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Mostrando postagens de abril, 2013

USO DE CELULAR CORPORATIVO FORA DO EXPEDIENTE GERA PAGAMENTO DE ADICIONAL AO EMPREGADO

No final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que estiver fora do seu expediente, mas que de alguma forma (seja por meio de celular, e-mail etc) esteja à disposição da empresa para, se necessário, trabalhar, deve receber o chamado adicional de sobreaviso, equivalente à 1/3 da hora normal. Entretanto é importante saber que estar simplesmente com o celular corporativo não dá o direito ao adicional. É preciso que o empregado esteja em espécie de regime de plantão, com certa restrição de locomoção imposta pelo empregador, em que a qualquer momento tenha que atendê-lo ou utilizá-lo. Assim, o simples fornecimento de aparelho de telefone celular não caracteriza por si só regime de sobreaviso. Já a algum tempo o meio corporativo se utiliza dos avanços tecnológicos e dos meios de comunicação móveis na busca da almejada alta produtividade. Ocorre que, tais meios podem submeter o empregado a um regime de muitas horas de

A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Todos os anos a maioria dos sindicatos dos trabalhadores cometem a mesma ilegalidade: exigir da classe representada o pagamento da Contribuição Assistencial dos Empregados. Em nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e , da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. Entretanto, enquanto a primeira é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório, a segunda é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional. [1] Na prática, os sindicatos dos trabalhadores desrespeitam a legislação e invertem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial dos Empregados. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos

AS CONSEQUÊNCIAS DO REGIME DE BENS NO DIVÓRCIO

Diante das inúmeras dúvidas de clientes, pretendemos esclarecer neste artigo, de forma resumida e didática, as consequências do regime de bens adotado no início do casamento no momento do divórcio.  Como é de conhecimento notório, o casamento, apesar de todo o romantismo que envolve a questão, é considerado pela legislação como um contrato onde ambos os cônjuges estabelecem a comunhão de vida, impondo-lhes direitos e deveres recíprocos, afetando o ambiente social, pessoal e patrimonial do casal.  Entre as cláusulas deste contrato, há a possibilidade de fixação, através de pacto antenupcial, do regime de bens que regerá o casamento, estipulando-se a quem competirá a administração dos bens durante o casamento, bem como a forma de divisão em eventual término do matrimônio (divórcio).  Atualmente, a legislação brasileira permite os seguintes regimes de bens:  COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (regime padrão)  A comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, o regime