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Mostrando postagens de outubro, 2012

O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Definir o valor da indenização por dano moral talvez seja um dos pontos mais obscuros no direito civil brasileiro. O problema está, essencialmente, na falta de bons critérios na legislação que guiem o intérprete do direito, assim como na impossibilidade de medir aquilo que é, por natureza, imensurável. Neste cenário, os operadores do direito seguem trabalhando com critérios e conceitos insuficientes, incapazes de iluminar este ponto obscuro. A situação é especialmente complicada quando o dano moral for subjetivo, isto é, quando ele envolve a percepção que o indivíduo lesionado tem de si, que se diferencia do dano moral objetivo, relativo à percepção que a comunidade tem do indivíduo. A grande dificuldade no enfrentamento da existência do dano moral subjetivo é alcançar um sentimento que é essencialmente privado do ofendido. Dificuldade que se agrava quando esse sentimento imensurável é conjugado com a norma de que “a indenização mede-se pela extensão do seu dano”, conforme