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Calçadas II - Responsabilidade Civil



Em continuidade com a matéria postada na outra semana, analisaremos a responsabilidade em relação à calçada, se a administração pública, o particular ou as empresas concessionárias de serviço público, também respondem?

Assunto de muita polêmica, onde no Paraná, inclusive, anualmente é realizado o Seminário Paranaense de Calçada, que envolve desde assuntos de urbanismo, civilidade e assuntos jurídicos também incluindo a responsabilidade civil.

Para se ter uma noção de quão importante é tal matéria, foi feito estudo que em São Paulo há 9 quedas por grupo de 1.000 habitantes por ano, e isso move em torno de R$2.500,00 por acidente.

Para melhor análise, segue ementa de julgado do TJ de São Paulo condenando a telefônica:

INDENIZAÇÃO – Danos morais e materiais – Queda de idoso em calçada – Tampa de metal, pertencente à ré, indevidamente desnivelada – Indicada responsabilidade de terceiro – Impossibilidade inovação do pedido – Ausente direito de recorrer daquilo que não foi contrariado ou debatido anteriormente – Responsabilidade indenizatória caracterizada – Indenização por dano material reconhecida – Direito do autor ao ressarcimento de todas as despesas que teve com o tratamento – Lucros cessantes comprovados – Dano moral caracterizado – Fatores suportados pelo autor que geram infortúnio, irritação e contrariedade – Montante indenizatório fixado em valor adequado – Incidência de correção monetária a contar deste julgamento e juros de mora a partir do evento danoso conforme Súmula 54, do STJ – Sentença confirmada – Sucumbência – Ônus decorrente da condenação – Discordância quanto à divisão do encargo – Não cabimento diante, inclusive, aplicação da Súmula 326 do STJ – RECURSO NÃO PROVIDO

Em defesa da Telefônica, esta alegou que a culpa deveria ser do dono da calçada pela má conservação dela. Mas juízes de 1ª e 2ª instância concluíram que o que causou o acidente foi o desnível da colocação da tampa de metal. Ou seja, no caso em comento a responsabilidade foi atribuída à Telefônica.

No caso a seguir, a idosa caiu em buraco existente na calçada e ajuizou ação em face da Prefeitura Municipal de São Caetano e do Departamento de Esgoto da Cidade de São Caetano (Autarquia).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda de pedestre (idosa) em buraco existente na calçada. Fratura no membro inferior direito em decorrência da queda. Falha do serviço caracterizada. Responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto de São Caetano do Sul, dono da obra. Responsabilidade da Municipalidade não caracterizada, pois não demonstrada eventual culpa anônima da administração direta municipal. Dano moral. Sentença de parcial procedência. Redução da indenização para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento da autora. Alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e juros. Aplicação da Lei nº 11.960/2009. Recursos oficial e voluntário integralmente providos em relação à Municipalidade e parcialmente providos em relação à autarquia.

 A municipalidade se defende alegando que a obra era da autarquia, e, portanto, de sua responsabilidade. Já a autarquia diz que o acidente deve ser atribuído única e exclusivamente à distração da autora. E ambos os graus de jurisdição atentaram em reconhecer a responsabilidade objetiva.

Para os que não são da área jurídica, responsabilidade civil objetiva é basicamente aquela responsabilidade que independe de dolo ou culpa de quem a causa, a responsabilidade decorre do dano causado pela prática de um ato ou da simples omissão, características que cabem aos órgãos públicos, a própria administração pública e suas concessionárias.

Vi nesses dias que o Tribunal de Justiça do Paraná condenou o município de Arapongas, a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00, além de uma pensão de meio salário mínimo até que ocorra a aposentadoria ou falecimento, a pessoa que fraturou o fêmur ao escorregar em dia chuvoso, em piso tido como inadequado para uma praça pública.

Quanto à responsabilidade do proprietário, somente se caracterizará se comprovar que houve dolo ou culpa, ou seja, que o proprietário em algum momento agiu com imprudência, negligência e imperícia na manutenção da calçada, daí seria possível uma indenização por algum acidente nas calçadas.

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