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COBRANÇA POR PONTO ADICIONAL DE TV A CABO


Ainda nos dias de hoje, a cobrança por ponto adicional de TV a cabo é prática bastante comum das prestadoras e também um ponto controvertido no direito brasileiro. Enquanto a ANATEL admite a prática, são frequentes as decisões judiciais que julgam a cobrança “como abusiva e geradora de enriquecimento sem causa”.[1] As prestadoras seguem com a prática, enquanto que muitos consumidores, perdidos neste imbróglio, continuam pagando, muitas vezes ilegalmente, pelo ponto adicional de TV a cabo.

A ANATEL, nos artigo 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, diz que a utilização de ponto-extra é direito do assinante, admitindo a cobrança, quando solicitado pelo assinante, dos serviços de instalação, ativação e manutenção da rede interna. Contudo, a mesma ANATEL, na Súmula nº 09, de 19 de março de 2010, mesmo admitindo que o fornecimento de equipamentos não constitui prestação de serviço, aceita a cobrança pelo ponto adicional, sob o argumento que o mesmo regulamento “não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível, portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras”.

Dos regramentos da ANATEL conclui-se que a cobrança por ponto adicional de TV a cabo é legal, desde que contratado com o assinante o aluguel do equipamento conversor.

A questão não chegou aos Tribunais de Brasília, portanto, ainda não existe uma decisão judicial que sirva para uniformizar a jurisprudência. Contudo, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifica-se o tranquilo entendimento de que a cobrança é indevida, nos termos dos artigos 29 e 30 da referida resolução da ANATEL, além de gerar enriquecimento sem causa da prestadora, cujo serviço é apenas disponibilizar o sinal, pouco importando como ele é distribuído dentro da residência do consumidor.[2]

Ainda seguindo a orientação da ANATEL, também se encontra decisões no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que permitem a cobrança da locação do equipamento decodificador, nos termos da já mencionada Súmula 09.

Para finalizar este breve estudo, convém analisar duas ações coletivas em andamento.

A primeira delas é a ação civil pública movida pelo PROCON/SP contra uma prestadora de serviço de TV a cabo.[3] Nela foi proferida decisão liminar proibindo a cobrança por ponto-extra, mesmo em caso de aluguel de equipamento, sob pena de multa diária de 30 mil reais. Contudo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte a decisão liminar, para possibilitar a cobrança de aluguel do equipamento, desde que prevista em contrato ajustado entre prestadora e assinante.[4]

A outra é movida pela ANADEC contra a mesma prestadora de serviço de TV a cabo.[5] Nela a cobrança por ponto-extra também foi julgada ilegal, e até mesmo o aluguel do equipamento seria abusivo, pois os gastos com o fornecimento de mais equipamentos já são naturalmente repassados aos consumidores.

Diante disso, pode-se afirmar que o entendimento predominante é que a cobrança por ponto adicional de TV a cabo é ilegal, sendo permitido, contudo, a prestadora cobrar pelo aluguel do equipamento, quando assim contratado com o assinante.




[1] TJDF, 4ª Turma Cível, 2005011120406-0.
[2] TJSP, 20ª Câmara de Dir. Privado, Apel. Nº 0169135-64.2010.8.26.0000, rel. Des. Maria Lúcia Pizzotti, j. 27.8.12.
[3] Processo nº 0005878-92.2010.8.26.0053 (053.10.0058578-0).
[4] TJSP, 6ª Câmara de Dir. Publico, AI nº 990.10.150707-2, rel. Des. Oliveira Santos, j. 26.7.10.
[5] TJDF, 4ª Turma Cível, 2005011120406-0.

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