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O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DOS MFDV




Os universitários que se formam médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários certamente conhecem o alistamento para o serviço militar obrigatório dos brasileiros formados nessas carreiras. Pois, ao contrário do que se imagina, não só os homens que completam 18 anos têm que se apresentar às Forças Armadas, mas também os chamados MFDVs, ao concluírem o seu curso universitário, devem se alistar.

Entretanto, o serviço militar obrigatório para os MFDVs é diferente do prestado pelos brasileiros de 18 anos. Os MFDVs são submetidos a uma prova e os melhores colocados podem escolher o local onde servirão as Forças Armadas, ou, até mesmo, ser dispensado, sobrando para os piores alunos a obrigatoriedade do serviço militar.

E mesmo para os que foram selecionados, a realidade também é bem diferente dos brasileiros de 18 anos. Ao contrário destes, os MFDVs recebem um bom “salário”, sendo difícil encontrar alguém insatisfeito com o serviço militar obrigatório. Mas, para os inconformados, ainda resta a tutela do Judiciário.

Durante décadas houve controvérsia a respeito do serviço militar obrigatório dos MFDVs que foram dispensados das Forças Armadas por excesso de contingente. Por todo este tempo, mesmo diante da jurisprudência dos tribunais, os militares insistiram no serviço militar obrigatório dos MFDVs. Contudo, a controvérsia se encerrou, em parte, com o advento da Lei 12.336/10.

O serviço militar é obrigatório conforme dispõem o artigo 143, da Constituição, sendo que, o § 2º, do mesmo artigo, isenta as mulheres desta obrigatoriedade. Neste passo, a Lei 4.375/64, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, trata do serviço militar de forma geral, enquanto que a Lei 5.292/67 dispõe especificamente sobre o serviço militar dos MFDVs, prevendo que estes devem se alistar ao se formarem no respetivo curso universitário.

No ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade, ele é obrigado a se apresentar às Forças Armadas, nos temos da Lei 4.375/64. Contudo, o artigo 30, alínea b, desta mesma lei prevê a dispensa pelo excesso de contingente, enquanto que o § 5º, deste mesmo artigo determina que esse excesso fique disponível para eventual chamada complementar por um ano. Após, o brasileiro que não for convocado será dispensado, conforme determina o artigo 95, do Decreto 57.654/66.

Já o artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/67, previa que os MFDVs deveriam prestar o serviço militar obrigatório, no ano seguinte da formatura, sejam aqueles que, por serem estudantes universitários no ano em que completaram 18 anos, e, por isso, obtiveram o adiamento da incorporação até o fim do curso, sejam aqueles que foram dispensados por excesso de contingente.

Na prática, muitos dos alunos já haviam se apresentado às Forças Armadas quando completaram 18 anos de idade e foram dispensados por excesso de contingente, sendo que a maioria deles ainda não havia ingressado na universidade. No entanto, ao se formarem, foram convocados para o serviço militar obrigatório, conforme dispunha o artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/67.

Diante disso, instaurou-se a controvérsia sobre a sujeição à prestação do serviço militar obrigatório aos estudantes dispensados por excesso de contingente. E os tribunais consolidaram o entendimento de que, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só podiam ser convocados até o fim 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe. Assim, os estudantes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, quando forem dispensados por excesso de contingente, não estavam sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento da incorporação.

Porém, atendendo aos interesses dos militares, sobreveio a Lei 12.336/10, que alterou inúmeros artigos das Leis 4.375/64 e 5.292/67, permitindo a convocação dos MFDVs, mesmo quando já dispensados anteriormente por excesso de contingente.

A Lei 12.336/10 aparentemente teria enterrado qualquer controvérsia a respeito do serviço militar obrigatório dos MFDVs, e teria enterrado, também, qualquer esperança daqueles que se sentem injustiçados com a nova convocação. No entanto, a Lei 12.336/10 deu espaço para um novo debate, que ainda permite uma chance para alguns alunos inconformados.

Ocorre que a Lei 12.336/10 só pode ser aplicada para os brasileiros que obtiveram a dispensa das Forças Armadas, por excesso de contingente, após a sua publicação. Ou seja, embora a Lei 12.336/10 tenha modificado o regramento do serviço militar obrigatório dos MFDVs, ela não pode ser aplicada aos que tiveram a dispensa antes da vigência da lei nova, em razão da proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, todos os MFDVs que, antes do advento da Lei 12.336, em 26 de outubro de 2010, ao completarem 18 anos obtiveram a dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, não podem estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório dos MFDVs.

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