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HOLDING FAMILIAR



O personagem Brás Cubas, de Machado de Assis, buscava inventar um elixir da vida, um remédio capaz de curar os males da humanidade. O seu remédio nunca serviu para o que prometia, mas não deixou de ser um sucesso de vendas por causa dos hipocondríacos. Muitas vezes advogados e contadores oferecem aos seus clientes a constituição de uma holding familiar como um remédio para todos os males: proteção patrimonial, planejamento sucessório e fiscal. Contudo, assim como o elixir de Brás Cubas, a holding não é o remédio para todos os males e nem sempre é a melhor solução.

Ao contrário do que muitos podem pensar uma holding não é uma espécie de personalidade jurídica diferente das demais já existentes. Uma holding nada mais é do que uma pessoa jurídica, constituída sob a forma de S/A, Ltda., EIRELI etc., que assume a gerência de outras empresas. Nessas circunstâncias, conclui-se que a holding é uma empresa como outra qualquer, sujeita às mesas vantagens e desvantagens das personalidades jurídicas de uma maneira geral.

Assim, apenas a constituição de uma holding, empresarial ou familiar, não é suficiente para oferecer a proteção patrimonial prometida. Evidente que quando se cria uma pessoa jurídica se estabelece uma separação patrimonial entre sócio e sociedade empresária, de forma que os bens da sociedade, como regra, não respondem pelas dívidas dos sócios. Mas essa separação nem sempre é suficiente para impedir que a pessoa jurídica responda pelas dívidas dos seus sócios e vice-e-versa. Institutos como a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de grupo econômico, entre outros, que são fartamente aplicados pelos tribunais, ignoram essa separação para que empresas e sócios respondam uns pelas obrigações dos outros. A holding familiar, a despeito de viabilizar a segregação patrimonial de familiares e sociedade, também não está imune a esses institutos jurídicos.

Outro ponto controvertido é o planejamento sucessório. De fato a criação de uma holding familiar possibilita, por meio de acordo de cotistas, que se estabeleça regras sobre a distribuição das cotas , no caso de falecimento de um dos sócios. Aqui as possibilidades parecem ilimitadas, pois se pode estipular as mais diversas regras sobre o ingresso e retirada dos “sócios familiares”. No entanto, esses acordos não podem afrontar o direito à herança dos herdeiros necessários e nem configurar a pacta corvina sobre herança de pessoa viva. Outra peculiaridade está na realização do inventário do familiar falecido, que terá apenas cotas sociais, ao passo que os bens da holding podem ser normalmente administrado pelos sócios remanescentes.

As vantagens fiscais, por outro lado, são expressivas. Pessoas jurídicas em geral pagam menos tributos do que pessoas físicas. Contudo, a criação de uma holding exige investimento dos sócios, seja com tributos inerentes à criação da empresa, seja com honorários de advogados e contadores.

A holding familiar apresenta muitas vantagens, mas não é um remédio – como o elixir do Brás Cubas – que se receita em todas as hipóteses. Para evitar dissabores e frustações é muito importante consultar um advogado e um contador de confiança, capaz de reconhecer as verdades necessidades do seu cliente.


Para falar com o autor deste artigo, envie um e-mail para contato@lambiasiebraga.com, ou entre no site do seu escritório clicando aqui.

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