Pular para o conteúdo principal

PROIBIÇÃO DO REAJUSTE NA MENSALIDADE DO PLANO/SEGURO SAÚDE PARA SEGURADOS COM 60 ANOS OU MAIS




Assim que o segurado completa 60 anos de idade, a maioria das seguradoras reajusta a mensalidade em porcentagens que chegam a quase 100%, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso. 

Na fase de vida em que ter um bom plano de saúde é essencial, diversas seguradoras deixam seus segurados idosos (com 60 anos ou mais) na mão, aplicando altos reajustes em suas mensalidades com base em cláusulas contratuais. 

Entretanto, para aqueles idosos que ingressam com ação no Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, respaldado no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado nulas tais cláusulas de reajuste, considerando-as abusivas quando se baseiam exclusivamente no critério da idade do segurado. 

Os tribunais têm utilizado dois diplomas legais para barrar tal reajuste, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso (para aqueles com idade igual ou superior à 60 anos). 

Quanto ao primeiro, levam em consideração que nos dias atuais, a modalidade de contrato mais utilizada pelos fornecedores de serviços é o “contrato de adesão”. Por esse contrato, o fornecedor impõe as condições de fornecimento dos seus serviços e o consumidor não pode fazer outra coisa a não ser aceitar tais condições e assinar o contrato. 

Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de proteger o consumidor contra essa prática, estipulou que todas as cláusulas deste tipo de contrato poderão ser revisadas pelo Judiciário, devendo, se abusivas, serem modificadas ou até anuladas pelo juiz. 

Com relação ao Estatuto do Idoso, os tribunais se respaldam no fato de ele proibir a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (artigo 15, §3º). Tal discriminação é verificada no caso do aumento das mensalidades do plano de saúde por ter o segurado completado 60 anos de idade. 

Ressalte-se que, mesmo que a cláusula de reajuste para segurados com 60 anos de idade seja clara em sua redação, deverá ser considerada nula pelo Judiciário. 

Desta forma, caso o segurado ainda não tenha sofrido tal reajuste, mas está próximo dos 60 anos, poderá ingressar com ação preventiva para anular a cláusula de reajuste. 

Uma vez que o segurado já tenha arcado com algum reajuste após completar 60 anos, deverá ingressar com ação judicial para reaver tais valores que, inclusive, poderão, caso o juiz assim entenda, serem restituídos em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 

Ademais, em ambos os casos é cabível pedido liminar (decisão no começo do processo) para que desde o começo do processo o reajuste não seja aplicado ao contrato do segurado. 

Caso esteja nessa situação, procure seu advogado de confiança! 

Este artigo foi escrito por um dos advogados do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados. Para informações envie um e-mail para contato@cqadvogados.com.br ou visite o site www.cqadvogados.com.br.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu

Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação Comercial

Em julgamento realizado em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal afastou a penhora da residência do fiador de locação comercial, em razão da proteção do bem de família. A decisão é muito importante porque pode indicar uma mudança na jurisprudência do Tribunal. O único imóvel residencial, em geral, é protegido pelo direito ao bem de família contra dívidas do proprietário. Em razão da proteção ao bem de família, o credor não pode exigir em juízo a alienação do único bem imóvel residencial do devedor. A proteção do bem de família, contudo, tem algumas exceções, situações em que essa proteção não pode ser alegada pelo devedor. A mais polêmica dessas exceções é a situação do fiador do contrato de locação. Por lei, o fiador não pode defender o seu único bem imóvel residencial de dívidas do contrato de locação. Ao contrário do inquilino inadimplente apenas o fiador não pode valer-se desse direito, assim o fiador fica em situação mais desvantajosa que o inquilino ensejando a polêmica