No dia 29 de maio foi publicada a Lei 12.653/2012 a qual acrescenta um delito ao nosso Código Penal, segue para vossa análise o atual art. 135-A: “Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. “A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.” Notem que o legislador agiu muito bem, vez que defendeu o instituto da vida diante da burocracia e exploração do atendimento médico-hospitalar na rede privada. Mesmo existindo o crime intitulado como omissão de socorro, a jurisprudência patinava e normalmente não atribuía tal tipo legal na problemática envolven...
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