No final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que estiver fora do seu expediente, mas que de alguma forma (seja por meio de celular, e-mail etc) esteja à disposição da empresa para, se necessário, trabalhar, deve receber o chamado adicional de sobreaviso, equivalente à 1/3 da hora normal. Entretanto é importante saber que estar simplesmente com o celular corporativo não dá o direito ao adicional. É preciso que o empregado esteja em espécie de regime de plantão, com certa restrição de locomoção imposta pelo empregador, em que a qualquer momento tenha que atendê-lo ou utilizá-lo. Assim, o simples fornecimento de aparelho de telefone celular não caracteriza por si só regime de sobreaviso. Já a algum tempo o meio corporativo se utiliza dos avanços tecnológicos e dos meios de comunicação móveis na busca da almejada alta produtividade. Ocorre que, tais meios podem submeter o empregado a um regime de muitas horas de...
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