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Enfim uma lei contra a burocracia hospitalar



No dia 29 de maio foi publicada a Lei 12.653/2012 a qual acrescenta um delito ao nosso Código Penal, segue para vossa análise o atual art. 135-A:




Art. 135-A.  Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:  


Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 


Parágrafo único.  “A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”


Notem que o legislador agiu muito bem, vez que defendeu o instituto da vida diante da burocracia e exploração do atendimento médico-hospitalar na rede privada.


Mesmo existindo o crime intitulado como omissão de socorro, a jurisprudência patinava e normalmente não atribuía tal tipo legal na problemática envolvendo os hospitais.


Interessante que o artigo em comento além de proibir a exigência de cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia (interpretação analógica), ainda incrimina quando o atendimento médico-hospitalar exige como condição para o atendimento o preenchimento prévio de formulários administrativos. Ou seja, primeiro se atende, depois se preenche o que for necessário.


Tal lei passa a humanizar e a exigir dos hospitais particulares uma função social, uma missão diante de toda a sociedade e não ser somente uma empresa visando o lucro do atual mundo capitalista. Talvez assim o hospital volte a ter a nobre alcunha de salvador de vida e não de exploradores do desespero humano.

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