No dia 29 de maio foi publicada a
Lei 12.653/2012 a qual acrescenta um delito ao nosso Código Penal, segue para
vossa análise o atual art. 135-A:
Art. 135-A. Exigir
cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento
prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento
médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três)
meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. “A pena é
aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de
natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”
Notem que o legislador agiu muito
bem, vez que defendeu o instituto da vida diante da burocracia e exploração do
atendimento médico-hospitalar na rede privada.
Mesmo existindo o crime
intitulado como omissão de socorro, a jurisprudência patinava e normalmente não
atribuía tal tipo legal na problemática envolvendo os hospitais.
Interessante que o artigo em
comento além de proibir a exigência de cheque-caução, nota promissória ou
qualquer garantia (interpretação analógica), ainda incrimina quando o
atendimento médico-hospitalar exige como condição para o atendimento o
preenchimento prévio de formulários administrativos. Ou seja, primeiro se
atende, depois se preenche o que for necessário.
Tal lei passa a humanizar e a
exigir dos hospitais particulares uma função social, uma missão diante de toda
a sociedade e não ser somente uma empresa visando o lucro do atual mundo
capitalista. Talvez assim o hospital volte a ter a nobre alcunha de salvador de
vida e não de exploradores do desespero humano.
Comentários
Postar um comentário