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Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação Comercial

Em julgamento realizado em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal afastou a penhora da residência do fiador de locação comercial, em razão da proteção do bem de família. A decisão é muito importante porque pode indicar uma mudança na jurisprudência do Tribunal. O único imóvel residencial, em geral, é protegido pelo direito ao bem de família contra dívidas do proprietário. Em razão da proteção ao bem de família, o credor não pode exigir em juízo a alienação do único bem imóvel residencial do devedor. A proteção do bem de família, contudo, tem algumas exceções, situações em que essa proteção não pode ser alegada pelo devedor. A mais polêmica dessas exceções é a situação do fiador do contrato de locação. Por lei, o fiador não pode defender o seu único bem imóvel residencial de dívidas do contrato de locação. Ao contrário do inquilino inadimplente apenas o fiador não pode valer-se desse direito, assim o fiador fica em situação mais desvantajosa que o inquilino ensejando a polêmica
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O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu

Trabalhador é condenado por má-fé após apagar áudio no qual testemunha pedia a ele "perguntinhas básicas"

Um corretor que buscava na Justiça o reconhecimento de vínculo com construtora teve, além dos pedidos rejeitados, uma condenação por má-fé. Para a juíza do Trabalho Fernanda Zanon Marchetti, da 60ª vara do Trabalho de SP, o trabalhador "causou incidente temerário" após apagar de seu WhatsApp um áudio no qual uma testemunha pedia a ele que enviasse "perguntinhas básicas". O caso O autor ingressou com ação contra a construtora MRV Engenharia pleiteando, entre outros pontos, o reconhecimento de vínculo empregatício como vendedor pelo período de maio de 2011 a dezembro de 2017, além do recebimento de comissões. O valor dado à causa foi superior a R$ 1,7 mi. Mas, ao julgar o processo, a magistrada entendeu que não foi comprovada a subordinação e a onerosidade na relação mantida entre as partes, motivo pelo qual entendeu que o corretor trabalhou de forma autônoma. O vendedor também não conseguiu provar que houve supressão de comissões por parte da empresa de engenharia. F

LAMBIASI & BRAGA ADVOGADOS EM NOVO ENDEREÇO

O Lambiasi & Braga Advogados agora atende em novo endereço: Rua Cláudio Soares, 72, cj. 115, Pinheiros, São Paulo/SP.

A OBRIGAÇÃO DE COBERTURA PELOS PLANOS DE SAÚDE DOS TRATAMENTOS DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA

Muitos casais enfrentam a impossibilidade de terem filhos pela via natural. Há quase três décadas, o avanço da Ciência tem ajudado esses casais a alcançar o sonho de constituir sua prole, por meio de diversas técnicas de reprodução humana assistida. O tratamento, porém, tem custos elevados e nem todos podem arcar com os valores. O que muitos não sabem é que a legislação brasileira obriga os convênios médicos a cobrirem o tratamento de reprodução. No entanto, os convênios sistematicamente desrespeitam a legislação exigindo, quase sempre, a atuação do Poder Judiciário, para assegurar o exercício do direito a ter cobertura neste tipo de situação. A lei que obriga a cobertura foi sancionada em 11 de maio de 2009, com o nº 11.935. Ela incluiu o inciso III, no artigo 35-C da lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Neste inciso ficou determinada a obrigação dos planos de saúde cobrirem os tratamentos de planejamento familiar. Portan

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

No dia 17 de março de 2015 foi publicado no Diário Oficial da União o Novo Código de Processo Civil ( clique aqui ). Contudo, a Lei 13.105 de 16 de março de 2015 só começa a vigorar no prazo de um ano, conforme diz o seu artigo 1.045. A legislação processual tem por objeto regulamentar os meios pelos quais pessoas postulam ao Poder Judiciário a proteção dos seus direitos. Entre outras matérias, a nova lei regulamenta quem pode ser parte no processo, a atuação dos advogados, juízes, promotores, peritos e demais servidores do Judiciário, regulamenta, mais, os atos processuais, como a petição inicial, defesas e recursos, audiências e decisões judiciais, além dos meios coercitivos e de constrição de patrimônio, que o Poder Judiciário pode utilizar para executar suas decisões. Em médio prazo espera-se que o Novo Código de Processo Civil traga maior agilidade aos processos cíveis, resolvendo mais rapidamente os litígios da sociedade. Contudo, num curto prazo, como sempre acontec

A PROVA PRODUZIDA NAS REDES SOCIAIS

O Código de Processo Civil estabelece que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332). É fato inconteste que as publicações realizadas de forma desenfreada nas redes sociais, constituem o mais novo e acessível meio moralmente legítimo para provar a verdade dos fatos. As fotos, os gostos e as opiniões lançadas em um território de fácil acesso e marcado por certa desinibição social, estão tomando conta dos autos dos processos e dos debates nas audiências. Nesse território se é vidraça e pedra: se por um lado há maior facilidade em angariar provas que digam respeito à parte contrária e que sustentem a versão dos fatos defendida, por outro é preciso estar atendo para as informações que podem ser utilizadas como contraprova. A exposição em excesso, muitas vezes acompanhada de ostentação, pode ser utilizada de forma conveniente pela parte