Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda
expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço.
O registro de marca tem relevância para realizar a
designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para
verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de
diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos
são direitos de clientela em sua forma mais flagrante.
O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo
sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode
induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina
e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto.
A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu
registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e,
para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do
serviço a que se destina, sem confundir o consumidor.
Nesse ponto de vista, nosso país adota a teoria “first
to file”, concedendo o registro de marca àquela que primeiro
requisitar. Também é possível, em algumas circunstâncias, a
concessão do registro àquele que primeiro utilizou a marca, mesmo que sem o
pertinente registro.
Portanto, na hipótese de constatação do uso de boa-fé da
marca por terceiro, por 6 meses antecedendo o pedido de registro, aquele que já
utilizava a marca, possui o direito de postular o registro.
Diversamente de outros direitos de propriedade intelectual,
o registro de uma marca não é temporário, apesar de ser necessário realizar a
renovação 10 anos, contados da data de autorização. Podendo ainda, este prazo
se prorrogar, se for a vontade do titular, por períodos iguais e sucessivos.
Se o mesmo não tiver interesse em manter o registro, ele
será extinto e a marca se encontrará, em regra, disponível.
Cumpre observar que, o INPI indefere o pedido de registro de
marca que: reproduza ou imite marca já registrada por terceiro; tenha vínculo com
marca já registrada; ou mencione produto ou serviço similar, que possa causar
confusão ao consumidor.
Ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas, como o desvio de
clientela, pode evidenciar crime de concorrência desleal.
Entende Pontes de Miranda:
A marca tem de distinguir. Se não distingue, não é sinal
distintivo, não assinala o produto, não se lhe podem mencionar elementos
característicos. Confundir-se-ia com as outras marcas registradas, ou apenas em
uso, antes ou após ela. A distinção da marca há de ser em relação às marcas registradas
ou em uso, e em si mesma; porque há marcas a que falta qualquer elemento
característico, marcas que são vulgaridades notórias.[1]
Logo, o real fundamento da proteção jurídica à marca deve
incidir sempre sobre sua capacidade distintiva, como destaca o próprio art.
122, da Lei da Propriedade Industrial, que, ao definir marca, conceitua que
estão sujeitos a registro como marca os sinais distintivos.
Em concordância com o art. 122 e sequentes da Lei da
Propriedade Industrial, são passíveis de registro de marca os sinais
distintivos visualmente perceptíveis, salvo as proibições legais, previstas no
artigo 124 da mesma lei:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
I - brasão,
armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos,
nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação,
figura ou imitação;
II - letra,
algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma
distintiva;
III - expressão,
figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes
ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de
consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimento dignos de respeito e
veneração;
IV - designação
ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela
própria entidade ou órgão público;
V - reprodução ou
imitação de elemento característico ou diferenciador de título de
estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão
ou associação com estes sinais distintivos;
VI - sinal de
caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando
tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado
comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à
natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de
prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
VII - sinal ou
expressão empregada apenas como meio de propaganda;
VIII - cores e
suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e
distintivo;
IX - indicação
geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa
falsamente induzir indicação geográfica;
X - sinal que
induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou
utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;
XI - reprodução
ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de
qualquer gênero ou natureza;
XII - reprodução
ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de
certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;
XIII - nome,
prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político,
econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação
suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade
competente ou entidade promotora do evento;
XIV - reprodução
ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;
XV - nome civil
ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo
com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI - pseudônimo
ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo
com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVII - obra
literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos
pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação,
salvo com consentimento do autor ou titular;
XVIII - termo
técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o
produto ou serviço a distinguir;
XIX - reprodução
ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia
registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico,
semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca
alheia;
XX - dualidade de
marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso
de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;
XXI - a forma
necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda,
aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;
XXII - objeto que
estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e
XXIII - sinal que
imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente
não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou
domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha
acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a
distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de
causar confusão ou associação com aquela marca alheia.
Proteção ao Direito de Marca
Por se tratar de garantia individual, o amparo à Propriedade
Industrial concretiza disposição garantidora do direito à propriedade, conforme
o disposto no caput e inciso XXII do artigo 5º da CF.
Assim, nos termos do art. 5º, XXIX, da Carta Magna, é
legitimada a proteção a invenções e criações industriais, como também a
propriedade de marcas, nomes empresariais e demais sinais distintivos.
Derivando deste dispositivo, o princípio da exclusividade:
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações
industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos
distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico
e econômico do País;
Na Lei da Propriedade Industrial, a proteção das marcas está
prevista nos artigos 129 e 130:
Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro
validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao
titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às
marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda
assegurado o direito de:
I - ceder seu registro ou pedido de registro;
II - licenciar seu uso;
III - zelar pela sua integridade material ou reputação.
Nada impede que além de toda garantia protetiva
constitucional e no âmbito civil, os direitos de marca ainda encontrem amparo
na esfera penal. A mesma Lei nº 9.279 de 14/05/1996, prevê em seus artigos 189
e 190, as condutas delitivas, bem como as penas cominadas a cada tipo penal. Em
seu teor:
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em
parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto
colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem
importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou
imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em
vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
A lei vigente proporcionou uma definição mais ampla, em
relação ao poder do legislador, acerca da clareza de que o crime é contra o
registro de marca em si e não uma vaga “violação a direito de marca”, como se
previa.
Nessa mesma lógica, o caput do artigo 189 acima
transcrito, possui redação clara e objetiva, definindo que somente a marca
registrada pode ser violada sob o âmbito criminal. Assim, somente o registro
validamente expedido em território nacional é que possibilita a tipificação do
crime de violação de marca registrada, em todas as suas categorias.
É documento indispensável o certificado de registro de
mercado expedido pelo INPI ou, ainda, a cópia do despacho de concessão de
registro, para a instauração de ação criminal contra os agentes que praticaram
conduta ofensiva a tal marca.
[1] Tratado de Direito Privado, parte
especial, tomo XVII, Editor Borsoi, 1956, p. 7; apud idem, p. 21.
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