Ainda
nos dias de hoje, a cobrança por ponto adicional de TV a cabo é prática
bastante comum das prestadoras e também um ponto controvertido no direito
brasileiro. Enquanto a ANATEL admite a prática, são frequentes as decisões
judiciais que julgam a cobrança “como abusiva e geradora de enriquecimento sem
causa”.[1] As prestadoras seguem com
a prática, enquanto que muitos consumidores, perdidos neste imbróglio,
continuam pagando, muitas vezes ilegalmente, pelo ponto adicional de TV a cabo.
A
ANATEL, nos artigo 29 e 30 do Regulamento de Proteção e Defesa dos Direitos dos
Assinantes dos Serviços de TV por Assinatura, diz que a utilização de
ponto-extra é direito do assinante, admitindo a cobrança, quando solicitado
pelo assinante, dos serviços de instalação, ativação e manutenção da rede
interna. Contudo, a mesma ANATEL, na Súmula nº 09, de 19 de março de 2010,
mesmo admitindo que o fornecimento de equipamentos não constitui prestação de
serviço, aceita a cobrança pelo ponto adicional, sob o argumento que o mesmo
regulamento “não veda que a prestadora e o assinante disponham livremente sobre
a forma de contratação do equipamento conversor/decodificador, sendo cabível,
portanto, que o façam por meio de venda, aluguel, comodato, dentre outras”.
Dos
regramentos da ANATEL conclui-se que a cobrança por ponto adicional de TV a
cabo é legal, desde que contratado com o assinante o aluguel do equipamento
conversor.
A
questão não chegou aos Tribunais de Brasília, portanto, ainda não existe
uma decisão judicial que sirva para uniformizar a jurisprudência. Contudo, no
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verifica-se o tranquilo entendimento
de que a cobrança é indevida, nos termos dos artigos 29 e 30 da referida
resolução da ANATEL, além de gerar enriquecimento sem causa da prestadora, cujo
serviço é apenas disponibilizar o sinal, pouco importando como ele é
distribuído dentro da residência do consumidor.[2]
Ainda
seguindo a orientação da ANATEL, também se encontra decisões no Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que permitem a cobrança da locação do
equipamento decodificador, nos termos da já mencionada Súmula 09.
Para
finalizar este breve estudo, convém analisar duas ações coletivas em andamento.
A
primeira delas é a ação civil pública movida pelo PROCON/SP contra uma
prestadora de serviço de TV a cabo.[3] Nela foi proferida decisão
liminar proibindo a cobrança por ponto-extra, mesmo em caso de aluguel de
equipamento, sob pena de multa diária de 30 mil reais. Contudo, o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo reformou em parte a decisão liminar, para possibilitar
a cobrança de aluguel do equipamento, desde que prevista em contrato ajustado
entre prestadora e assinante.[4]
A
outra é movida pela ANADEC contra a mesma prestadora de serviço de TV a cabo.[5] Nela a cobrança por
ponto-extra também foi julgada ilegal, e até mesmo o aluguel do equipamento
seria abusivo, pois os gastos com o fornecimento de mais equipamentos já são
naturalmente repassados aos consumidores.
Diante disso, pode-se afirmar que o entendimento predominante é que a cobrança por ponto adicional de TV a cabo é ilegal, sendo permitido, contudo, a prestadora cobrar pelo aluguel do equipamento, quando assim contratado com o assinante.
[1]
TJDF, 4ª Turma Cível, 2005011120406-0.
[2]
TJSP, 20ª Câmara de Dir. Privado, Apel. Nº 0169135-64.2010.8.26.0000, rel. Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 27.8.12.
[3]
Processo nº 0005878-92.2010.8.26.0053 (053.10.0058578-0).
[4]
TJSP, 6ª Câmara de Dir. Publico, AI nº 990.10.150707-2, rel. Des. Oliveira
Santos, j. 26.7.10.
[5]
TJDF, 4ª Turma Cível, 2005011120406-0.
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