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O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL


Definir o valor da indenização por dano moral talvez seja um dos pontos mais obscuros no direito civil brasileiro. O problema está, essencialmente, na falta de bons critérios na legislação que guiem o intérprete do direito, assim como na impossibilidade de medir aquilo que é, por natureza, imensurável. Neste cenário, os operadores do direito seguem trabalhando com critérios e conceitos insuficientes, incapazes de iluminar este ponto obscuro.

A situação é especialmente complicada quando o dano moral for subjetivo, isto é, quando ele envolve a percepção que o indivíduo lesionado tem de si, que se diferencia do dano moral objetivo, relativo à percepção que a comunidade tem do indivíduo.

A grande dificuldade no enfrentamento da existência do dano moral subjetivo é alcançar um sentimento que é essencialmente privado do ofendido. Dificuldade que se agrava quando esse sentimento imensurável é conjugado com a norma de que “a indenização mede-se pela extensão do seu dano”, conforme prevê o artigo 944, do Código Civil.

míngua de critérios no ordenamento jurídico pátrio, a doutrina e a jurisprudência procuram desenhar parâmetros para o arbitramento da indenização por danos morais. Na maior parte das situações, se baseiam em critérios iguais ou semelhantes ao previsto no artigo 53, da Lei de Imprensa, tais como a situação econômica do lesado, a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica do ofensor. Contudo, é certo que estes critérios são empregados para valorar o dano moral decorrente do abalo à imagem, em razão de publicações pela imprensa, não alcançando com rigor devido o dano moral subjetivo. Basta observar que, isoladamente, a situação econômica do lesado não parece ser um bom critério para quantificação do dano moral subjetivo, pois pode levar à conclusão que pessoas economicamente menos favorecidas sofrem danos morais de menor monta do que pessoas ricas.

Critérios como “o caráter pedagógico da pena” ou “o grau de culpa do ofensor” não devem ser aplicados quando da valoração de danos morais subjetivos, tendo em vista que são critérios alheios à extensão do dano, que deve ser considerado o verdadeiro parâmetro de qualquer indenização. O mesmo ocorre quando se diz que a indenização por dano moral não pode gerar enriquecimento sem causa, nem a ruína do ofensor. Haverá enriquecimento sem causa sempre que a indenização extrapolar a extensão do dano, ou seja, ele é consequência de um erro do intérprete do direito na valoração do dano moral e não um critério de avaliação. Evitar a ruina do ofensor também não é critério justo. Ninguém reduziria o valor da indenização por dano material em razão da incapacidade financeira do ofensor, logo não haveria razão para reduzir o valor da indenização por dano moral por este motivo.

Aparentemente melhor critério seria o preceito da igualdade. Sempre tomando cuidado para não tarifar a indenização, o que significaria ignorar o referido artigo 944 do Código Civil e violar a Súmula 281 do Superior Tribunal de Justiça, a definição do valor atribuído à indenização deve ser pautada na ideia de que situações iguais merecem receber idêntico tratamento pelo Poder Judiciário. Assim, o melhor critério para avaliar a indenização por dano moral está na conjugação do preceito legal veiculado no artigo 944 do Código Civil às circunstâncias de cada caso concreto, tomando-se a jurisprudência como verdadeiro depositário de precedentes para guiar a atuação do intérprete do direito.

Esta forma de compreender a quantificação do dano moral constitui base para a decisão recente do Superior Tribunal de Justiça que, por sua importância, mereceu destaque nesta coluna. Em 26 de abril de 2011, foi julgado pela Terceira Turma do Tribunal, o Recurso Especial nº 959.780/ES, relatado pelo E. Ministro Paulo de Tarso Senseverino. No seu voto, o Ministro apresentou sua tese de doutorado, na qual estudou, caso a caso, mais de dez anos de decisões do Superior Tribunal de Justiça envolvendo indenizações por dano-morte. Assim, o Ministro conseguiu traçar um padrão de valor da indenização por dano moral causado por morte, trazendo luz a este interessante e necessário debate.

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