À exemplo do artigo publicado em 16 de janeiro de 2013 (aqui), no qual falamos sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as chamadas OCIPs, neste artigo abordaremos outra modalidade de organização não governamental: as Organizações Sociais, conhecidas como OSs, prevista na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.
Assim como as Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público, as Organizações
Sociais não são um tipo específico de pessoa jurídica, são, na verdade, um
enquadramento que se atribuí as pessoas
jurídicas de direito privado que atendem determinados requisitos legais. Em
melhores palavras, juridicamente são associações ou fundações que recebem esse
título ou qualificação.[1]
Assim, Organização Social é uma qualificação
que o Poder Público outorga a uma associação ou fundação, sem fins lucrativos, de
forma que ela receba benefícios, como dotações orçamentárias e isenções
fiscais, para a realização de seus fins, que necessariamente serão de interesse
público.[2]
Para receber a
qualificação jurídica de Organização
Social e os consequentes benefícios, deve-se ser uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
O fato da pessoa jurídica de direito privado ser sem
fins lucrativos implica na impossibilidade de distribuir, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações,
participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de
suas atividades, mais que isso, esses valores devem ser aplicados integralmente
na execução do seu objeto social.
Além dos
requisitos anteriores, a pessoa jurídica
de direito privado interessado em se enquadrar como Organização Social deverá ter órgão de deliberação superior, com
representantes do poder público e membros da comunidade, todos de notória
capacidade profissional e idoneidade moral; deverá ter, mais, um órgão de direção,
um conselho de administração e uma diretoria. Ela deverá obrigatoriamente
publicar os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e, se
for uma associação civil, deverá aceitar novos associados.
A Organização Social recebe uma delegação
do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar um serviço público
de natureza social. O contrato, que observará os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, também regulará as
atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da Organização Social, especificando o
programa de trabalho, estipular metas e prazos, bem como os critérios de
avaliação.[3]
Vale acrescentar
que no Estado de São Paulo, as Organizações
Sociais também estão disciplinadas pela Lei Complementar 846/98. Aqui, elas
só podem atuar nas áreas de cultura e saúde; não podem absorver atividades
exercidas pelo poder público, nem empregar bens públicos já utilizados por
outra entidade pública e não contam com representantes do poder público em sua
administração.[4]
Portanto, nenhuma
entidade nasce com o nome de Organização
Social. Ela é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante
o poder público, recebe essa qualificação jurídica.[5]
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[1] Maria Nazaré Lins
BARBOSA. Manual das ONGs. 5. ed. Rio
de Janeiro: Editora FGV, 2004, p. 13.
[2] Eurico de Andrade
AZEVEDO. Organizações sociais.
Disponível em [http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/ revista5/5rev6.htm],
acessado em 27.02.13].
[3] Maria Sylvia Zanella
DI PIETRO. Direito administrativo.
24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 511-2.
[4] Maria Sylvia Zanella
DI PIETRO. Direito administrativo.
24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 514.
[5] Maria Sylvia Zanella
DI PIETRO. Direito administrativo.
24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 511.
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