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ORGANIZAÇÕES SOCIAIS




À exemplo do artigo publicado em 16 de janeiro de 2013 (aqui), no qual falamos sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as chamadas OCIPs, neste artigo abordaremos outra modalidade de organização não governamental: as Organizações Sociais, conhecidas como OSs, prevista na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998.


Assim como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as Organizações Sociais não são um tipo específico de pessoa jurídica, são, na verdade, um enquadramento que se atribuí as pessoas jurídicas de direito privado que atendem determinados requisitos legais. Em melhores palavras, juridicamente são associações ou fundações que recebem esse título ou qualificação.[1]

Assim, Organização Social é uma qualificação que o Poder Público outorga a uma associação ou fundação, sem fins lucrativos, de forma que ela receba benefícios, como dotações orçamentárias e isenções fiscais, para a realização de seus fins, que necessariamente serão de interesse público.[2]

Para receber a qualificação jurídica de Organização Social e os consequentes benefícios, deve-se ser uma pessoa jurídica de direito privado, sem fim lucrativo, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.

O fato da pessoa jurídica de direito privado ser sem fins lucrativos implica na impossibilidade de distribuir, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mais que isso, esses valores devem ser aplicados integralmente na execução do seu objeto social.

Além dos requisitos anteriores, a pessoa jurídica de direito privado interessado em se enquadrar como Organização Social deverá ter órgão de deliberação superior, com representantes do poder público e membros da comunidade, todos de notória capacidade profissional e idoneidade moral; deverá ter, mais, um órgão de direção, um conselho de administração e uma diretoria. Ela deverá obrigatoriamente publicar os relatórios financeiros e de execução do contrato de gestão e, se for uma associação civil, deverá aceitar novos associados.

A Organização Social recebe uma delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar um serviço público de natureza social. O contrato, que observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, também regulará as atribuições, responsabilidades e obrigações do poder público e da Organização Social, especificando o programa de trabalho, estipular metas e prazos, bem como os critérios de avaliação.[3]

Vale acrescentar que no Estado de São Paulo, as Organizações Sociais também estão disciplinadas pela Lei Complementar 846/98. Aqui, elas só podem atuar nas áreas de cultura e saúde; não podem absorver atividades exercidas pelo poder público, nem empregar bens públicos já utilizados por outra entidade pública e não contam com representantes do poder público em sua administração.[4]

Portanto, nenhuma entidade nasce com o nome de Organização Social. Ela é criada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o poder público, recebe essa qualificação jurídica.[5]

Tem interesse em saber mais a respeito deste assunto? Envie um e-mail para contato@lambiasiebra.com, ou entre em contato conosco por meio do nosso site, clicando aqui.


[1] Maria Nazaré Lins BARBOSA. Manual das ONGs. 5. ed. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2004, p. 13.
[2] Eurico de Andrade AZEVEDO. Organizações sociais. Disponível em [http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/ revista5/5rev6.htm], acessado em 27.02.13].
[3] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 511-2.
[4] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 514.
[5] Maria Sylvia Zanella DI PIETRO. Direito administrativo. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2011, p. 511.

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