A Constituição
Federal, nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, assegura o acesso de
pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, e veda que a
deficiência possa ser critério de discriminação.
Entretanto, é
bastante comum nos concursos públicos que o candidato portador de deficiência,
após ser aprovado, seja submetido a um exame médico para constatar se a sua
deficiência é compatível com as funções do cargo para o qual foi aprovado. Esta
prática viola a Constituição Federal, na medida em que a deficiência seria o critério
de avaliação, ou, infelizmente, de discriminação.
Esta conduta desvirtua
os direitos assegurados nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, da
Constituição Federal, pois o Estado passa a selecionar as pessoas portadoras de
deficiência, cuja diferença física seja mais adaptável. Assim, as pessoas
portadoras de deficiência mais severa são ainda mais excluídas da sociedade,
enquanto que o mandamento constitucional é apenas parcial e aparentemente obedecido.
Ademais, quando o
Estado submete a pessoa portadora de deficiência a um exame médico para
constatar se a sua deficiência é compatível com as funções do cargo para o qual
foi aprovado, ele cria um critério de seleção subjetivo que não está previsto
no edital, desrespeitando, assim, o preceito da legalidade.
Na verdade a
adaptação das pessoas, deficientes físicas ou não, às tarefas que pretendem
executar é sempre uma questão de ter à disposição a ferramenta correta: Uma
pessoa de baixa estatura precisa apenas de uma escada para alcançar a prateleira
mais alta do armário.
O Estado não pode
selecionar entre os candidatos portadores de deficiência aprovados aquele cuja deficiência
é menos severa. Para oportunizar que essas pessoas sejam socialmente inseridas,
o Estado tem a obrigação de colocar à disposição as ferramentas necessárias
para garantir que ela possa executar as tarefas do cargo ao qual foi aprovado.
Neste contexto, a
Lei 7.853/89 em conjunto com o Decreto 3.298/99 apresenta a conduta correta do
Estado para assegurar ao portador de deficiência o acesso aos cargos e empregos
públicos. Segundo a legislação mencionada, a compatibilidade entre as atribuições
do cargo e a deficiência do candidato deve ser avaliada durante o estágio
probatório e por equipe multiprofissional.
Ou seja,
exatamente nos mesmos moldes que ocorre com outras pessoas, o acesso aos cargos
e empregos públicos só pode ser negado durante o estágio probatório, quando comprovadamente
o candidato aprovado for incapaz de desempenhar com qualidade as tarefas atribuídas
ao cargo.
O Superior
Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar um caso em que uma pessoa
portadora de deficiência, após ser aprovado no concurso público, foi excluída
do certame porque, em exame médico, supostamente constatou-se que sua deficiência
seria incompatível com as atribuições do cargo.
Trata-se do
julgamento do Recurso Especial 1.179.987/PR, pela 5ª Turma, ocorrido em 13 de
setembro de 2011, com relatoria do ministro Jorge Mussi. Neste caso foi
assegurado ao jurisdicionado portador de deficiência o direito de ser avaliado
por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, garantindo a sua
permanência no concurso público.
Portanto, a
pessoa portadora de deficiência que, após ser aprovada em concurso público, for
excluída em exame médico, em razão de suposta incompatibilidade entre a sua
deficiência e as funções do cargo, deve buscar a tutela jurisdicional para
garantir o seu direito de ser avaliado apenas durante o estágio probatório por
equipe multidisciplinar.
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