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O ACESSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS



A Constituição Federal, nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, assegura o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, e veda que a deficiência possa ser critério de discriminação.

Entretanto, é bastante comum nos concursos públicos que o candidato portador de deficiência, após ser aprovado, seja submetido a um exame médico para constatar se a sua deficiência é compatível com as funções do cargo para o qual foi aprovado. Esta prática viola a Constituição Federal, na medida em que a deficiência seria o critério de avaliação, ou, infelizmente, de discriminação.

Esta conduta desvirtua os direitos assegurados nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, da Constituição Federal, pois o Estado passa a selecionar as pessoas portadoras de deficiência, cuja diferença física seja mais adaptável. Assim, as pessoas portadoras de deficiência mais severa são ainda mais excluídas da sociedade, enquanto que o mandamento constitucional é apenas parcial e aparentemente obedecido.

Ademais, quando o Estado submete a pessoa portadora de deficiência a um exame médico para constatar se a sua deficiência é compatível com as funções do cargo para o qual foi aprovado, ele cria um critério de seleção subjetivo que não está previsto no edital, desrespeitando, assim, o preceito da legalidade.

Na verdade a adaptação das pessoas, deficientes físicas ou não, às tarefas que pretendem executar é sempre uma questão de ter à disposição a ferramenta correta: Uma pessoa de baixa estatura precisa apenas de uma escada para alcançar a prateleira mais alta do armário.

O Estado não pode selecionar entre os candidatos portadores de deficiência aprovados aquele cuja deficiência é menos severa. Para oportunizar que essas pessoas sejam socialmente inseridas, o Estado tem a obrigação de colocar à disposição as ferramentas necessárias para garantir que ela possa executar as tarefas do cargo ao qual foi aprovado.

Neste contexto, a Lei 7.853/89 em conjunto com o Decreto 3.298/99 apresenta a conduta correta do Estado para assegurar ao portador de deficiência o acesso aos cargos e empregos públicos. Segundo a legislação mencionada, a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a deficiência do candidato deve ser avaliada durante o estágio probatório e por equipe multiprofissional.

Ou seja, exatamente nos mesmos moldes que ocorre com outras pessoas, o acesso aos cargos e empregos públicos só pode ser negado durante o estágio probatório, quando comprovadamente o candidato aprovado for incapaz de desempenhar com qualidade as tarefas atribuídas ao cargo.

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de julgar um caso em que uma pessoa portadora de deficiência, após ser aprovado no concurso público, foi excluída do certame porque, em exame médico, supostamente constatou-se que sua deficiência seria incompatível com as atribuições do cargo.

Trata-se do julgamento do Recurso Especial 1.179.987/PR, pela 5ª Turma, ocorrido em 13 de setembro de 2011, com relatoria do ministro Jorge Mussi. Neste caso foi assegurado ao jurisdicionado portador de deficiência o direito de ser avaliado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, garantindo a sua permanência no concurso público.

Portanto, a pessoa portadora de deficiência que, após ser aprovada em concurso público, for excluída em exame médico, em razão de suposta incompatibilidade entre a sua deficiência e as funções do cargo, deve buscar a tutela jurisdicional para garantir o seu direito de ser avaliado apenas durante o estágio probatório por equipe multidisciplinar.


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