Nos últimos 10 anos é impressionante a evolução trazida ao direito de família no Brasil, principalmente na facilidade e desburocratização do divórcio. Apesar de ser matéria antiga em outros países, aqui no Brasil, como sempre, demorou muito para iniciarmos essas mudanças, e agora parece um caminho sem volta, diante de inúmeros temas progressistas sendo aceitos ou em debates.
Destarte não sendo mais necessárias
demoras desumanas para se convencer um juiz e/ou um membro do Ministério
Público que o casal não tem mais condições de conviver juntos. E, evitando-se além
das inúmeras brigas naturais, as brigas provindas da morosidade jurisdicional, transformando-se
num triste findo de uma união.
Atualmente o casamento, termina das
seguintes formas: morte de um dos cônjuges; anulação do casamento; e divórcio judicial ou extrajudicial.
Entre os institutos que findam o
casamento, dar-se-á ênfase, neste presente elucidativo, ao divórcio
extrajudicial, que surge em 2007 por meio da Lei 11.441, que alterou o artigo
1124-A do CPC, e passou a ter a seguinte redação:
“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo
filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto
aos prazos, poderão ser realizados por
escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e
à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à
retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado
quando se deu o casamento”.
Assim facilitando a vida de quem se
divorcia, vez pela ausência de necessidade de um processo, sendo tudo resolvido
administrativamente, muito mais célere.
Origem
Histórica
Conforme pesquisa realizada por Sílvio
Rodrigues, em sua obra datada de 1978, antes mesmo de se cogitar a hipótese de
divórcio extrajudicial no Brasil, trouxe importante luz ao nos remeter ao
primeiro dispositivo que consagrou o divórcio administrativo, previsto no
Código Civil mexicano para o Distrito Federal, de 1928, que dispunha da
seguinte forma, segundo tradução do próprio professor:
Art. 272. Quando ambos cônjuges, sendo maiores concordam
em divorciar-se, não tenham filhos e de acordo hajam dividido o patrimônio
comum, se o regime era o da comunhão de bens, se apresentarão pessoalmente ante
o oficial do Registro Civil de seu domicílio, comprovarão com as certidões
respectivas que são casados e maiores e manifestarão de maneira terminante e
explícita sua vontade de divorciar-se.
E a razão óbvia para tanto é que se o
casal não tem filhos e está de acordo em pôr termo a uma sociedade conjugal que
não convém a qualquer dos cônjuges, não há por que impedi-los.
E brilhantemente o doutrinador
conclui:
“A lei não deve
interferir em assunto de exclusivo interesse privado. Assim sendo, dispensa
o exame, por magistrado, da questão de fundo, deixando que um oficial público
verifique as formalidades externas. Por outro lado, se acaso o casal tiver
filhos e ocultar tal circunstância, o divórcio por eles obtido, com recurso à
mentira, é nulo e de nenhum efeito”.
Motivos
Para o Divórcio Extrajudicial
Seguindo a toada da conclusão acima
exposta, os motivos para a implementação do divórcio extrajudicial, e oportuno
frisar que em somente 07 anos desta lei, já se constata enorme sucesso na sua
implementação, sendo primordial o entendimento de que não é papel do juiz, do
Ministério Público e do Estado o dispêndio de tempo e funcionários para a
manutenção ou postergação de algo que de fato se findou.
Antes da referida lei, havia diversos
empecilhos no intuito de dificultar, dar tempo ao casal pensar no assunto, e,
de fato todas essas barreiras, na prática, eram ineficazes, ou porque o casal
cada um tomava seu rumo e descumpria a lei, ou então simulava para ter a “benção
estatal” do divórcio, ou ainda, conviviam como diz a lei, mas num estado de
convivência indesejado ao pior inimigo.
Outro motivo que não podemos olvidar-nos
de mencionar é a questão do excesso de ações no poder judiciário, e para tanto,
devemos cada vez mais deixar de envolver o Estado para satisfazer interesse
possível de ser resoluto consensualmente.
Segue precioso comentário de Maria
Helena Diniz:
“Para desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441/2007
possibilita o divórcio consensual por meio de procedimento administrativo,
dando ao interessado o direito de, se quiser, optar por esse procedimento, que
não requer homologação judicial nem participação do Ministério Público. Não
haverá, com isso, violação à garantia constitucional do amplo acesso ao judiciário,
pois, ocorrendo conflito de interesses entre as partes, estas poderão
socorrer-se da via judicial”.
Ou seja, visando simplificar algo já
sacramentado, o divórcio em si só, e evitando a morosidade da justiça, surge a
alternativa administrativa, que na prática surte efeitos positivos, podendo se
colher resultados quase instantâneos.
Requisitos
Para o Divórcio Extrajudicial
Após entender um pouco mais sobre o
próprio divórcio extrajudicial, sua origem histórica e os motivos para tanto,
importante ressaltar os seus requisitos, já que nem todos os divórcios podem
ser feitos pela via administrativa.
a)
Vontade
livre e consensual em dissolver a sociedade conjugal, e ainda, os cônjuges
terem pleno conhecimento das demais cláusulas ajustadas. Ambos terem vontade em
divorciarem;
b)
Ausência
de filhos em comum menores não emancipados ou incapazes;
c)
Descrição
da partilha dos bens comuns, divisão dos bens (se houver), alteração ou
manutenção do nome (se houver necessidade), e, alimentos recíprocos (se
houver);
d)
O
casal deverá estar assistido por advogado em comum ou advogado de cada um deles
ou por defensor público.
e)
Presença
pessoal dos cônjuges a divorciarem – esta última há entendimentos que derrubam
esse requisito, podendo se divorciar extrajudicialmente via procuração pública
com o fim específico.
Toda a escritura pública de divórcio
consensual como o próprio nome realça, não podem ser lavradas de forma
sigilosa.
E, por derradeiro, havendo fundados
indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou quanto à dubiedade quanto a vontade,
ou ainda indícios de divórcio visando fraudar terceiros, pode o tabelião se
negar a lavrar a escritura, desde que a recusa seja de forma fundamentada e por
escrito.
Bibliografia consultada:
DINIZ, Maria Helena. Curso
de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família, 26. ed. : Editora Saraiva.
São Paulo. 2011.
RODRIGUES, Sílvio. O
Divórcio e a Lei que o Regulamenta : Editora Saraiva. São Paulo, 1978.
SIMÃO, José Simão. A
Emenda Constitucional n.º 66: a revolução do século em matéria de Direito de
Família : Revista do Advogado, Ano: XXXI, n.º 112, Julho de 2011.
TARTUCE, Flávio. Manual de
Direito Civil – volume único : Editora Método. São Paulo, 2011.
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