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FACILIDADES DO DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL



Nos últimos 10 anos é impressionante a evolução trazida ao direito de família no Brasil, principalmente na facilidade e desburocratização do divórcio. Apesar de ser matéria antiga em outros países, aqui no Brasil, como sempre, demorou muito para iniciarmos essas mudanças, e agora parece um caminho sem volta, diante de inúmeros temas progressistas sendo aceitos ou em debates.

Destarte não sendo mais necessárias demoras desumanas para se convencer um juiz e/ou um membro do Ministério Público que o casal não tem mais condições de conviver juntos. E, evitando-se além das inúmeras brigas naturais, as brigas provindas da morosidade jurisdicional, transformando-se num triste findo de uma união.

Atualmente o casamento, termina das seguintes formas: morte de um dos cônjuges; anulação do casamento; e divórcio judicial ou extrajudicial.

Entre os institutos que findam o casamento, dar-se-á ênfase, neste presente elucidativo, ao divórcio extrajudicial, que surge em 2007 por meio da Lei 11.441, que alterou o artigo 1124-A do CPC, e passou a ter a seguinte redação:
“A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento”.

Assim facilitando a vida de quem se divorcia, vez pela ausência de necessidade de um processo, sendo tudo resolvido administrativamente, muito mais célere.

Origem Histórica
Conforme pesquisa realizada por Sílvio Rodrigues, em sua obra datada de 1978, antes mesmo de se cogitar a hipótese de divórcio extrajudicial no Brasil, trouxe importante luz ao nos remeter ao primeiro dispositivo que consagrou o divórcio administrativo, previsto no Código Civil mexicano para o Distrito Federal, de 1928, que dispunha da seguinte forma, segundo tradução do próprio professor:
Art. 272. Quando ambos cônjuges, sendo maiores concordam em divorciar-se, não tenham filhos e de acordo hajam dividido o patrimônio comum, se o regime era o da comunhão de bens, se apresentarão pessoalmente ante o oficial do Registro Civil de seu domicílio, comprovarão com as certidões respectivas que são casados e maiores e manifestarão de maneira terminante e explícita sua vontade de divorciar-se.

E a razão óbvia para tanto é que se o casal não tem filhos e está de acordo em pôr termo a uma sociedade conjugal que não convém a qualquer dos cônjuges, não há por que impedi-los.

E brilhantemente o doutrinador conclui:
A lei não deve interferir em assunto de exclusivo interesse privado. Assim sendo, dispensa o exame, por magistrado, da questão de fundo, deixando que um oficial público verifique as formalidades externas. Por outro lado, se acaso o casal tiver filhos e ocultar tal circunstância, o divórcio por eles obtido, com recurso à mentira, é nulo e de nenhum efeito”.

Motivos Para o Divórcio Extrajudicial
Seguindo a toada da conclusão acima exposta, os motivos para a implementação do divórcio extrajudicial, e oportuno frisar que em somente 07 anos desta lei, já se constata enorme sucesso na sua implementação, sendo primordial o entendimento de que não é papel do juiz, do Ministério Público e do Estado o dispêndio de tempo e funcionários para a manutenção ou postergação de algo que de fato se findou.

Antes da referida lei, havia diversos empecilhos no intuito de dificultar, dar tempo ao casal pensar no assunto, e, de fato todas essas barreiras, na prática, eram ineficazes, ou porque o casal cada um tomava seu rumo e descumpria a lei, ou então simulava para ter a “benção estatal” do divórcio, ou ainda, conviviam como diz a lei, mas num estado de convivência indesejado ao pior inimigo.
Outro motivo que não podemos olvidar-nos de mencionar é a questão do excesso de ações no poder judiciário, e para tanto, devemos cada vez mais deixar de envolver o Estado para satisfazer interesse possível de ser resoluto consensualmente.

Segue precioso comentário de Maria Helena Diniz:
“Para desafogar o Poder Judiciário, a Lei n. 11.441/2007 possibilita o divórcio consensual por meio de procedimento administrativo, dando ao interessado o direito de, se quiser, optar por esse procedimento, que não requer homologação judicial nem participação do Ministério Público. Não haverá, com isso, violação à garantia constitucional do amplo acesso ao judiciário, pois, ocorrendo conflito de interesses entre as partes, estas poderão socorrer-se da via judicial”.

Ou seja, visando simplificar algo já sacramentado, o divórcio em si só, e evitando a morosidade da justiça, surge a alternativa administrativa, que na prática surte efeitos positivos, podendo se colher resultados quase instantâneos.

Requisitos Para o Divórcio Extrajudicial
Após entender um pouco mais sobre o próprio divórcio extrajudicial, sua origem histórica e os motivos para tanto, importante ressaltar os seus requisitos, já que nem todos os divórcios podem ser feitos pela via administrativa.
a)    Vontade livre e consensual em dissolver a sociedade conjugal, e ainda, os cônjuges terem pleno conhecimento das demais cláusulas ajustadas. Ambos terem vontade em divorciarem;
b)    Ausência de filhos em comum menores não emancipados ou incapazes;
c)    Descrição da partilha dos bens comuns, divisão dos bens (se houver), alteração ou manutenção do nome (se houver necessidade), e, alimentos recíprocos (se houver);
d)    O casal deverá estar assistido por advogado em comum ou advogado de cada um deles ou por defensor público.
e)    Presença pessoal dos cônjuges a divorciarem – esta última há entendimentos que derrubam esse requisito, podendo se divorciar extrajudicialmente via procuração pública com o fim específico.

Toda a escritura pública de divórcio consensual como o próprio nome realça, não podem ser lavradas de forma sigilosa.
E, por derradeiro, havendo fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou quanto à dubiedade quanto a vontade, ou ainda indícios de divórcio visando fraudar terceiros, pode o tabelião se negar a lavrar a escritura, desde que a recusa seja de forma fundamentada e por escrito.

Bibliografia consultada:
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – 5. Direito de Família, 26. ed. : Editora Saraiva. São Paulo. 2011.
RODRIGUES, Sílvio. O Divórcio e a Lei que o Regulamenta : Editora Saraiva. São Paulo, 1978.
SIMÃO, José Simão. A Emenda Constitucional n.º 66: a revolução do século em matéria de Direito de Família : Revista do Advogado, Ano: XXXI, n.º 112, Julho de 2011.
TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil – volume único : Editora Método. São Paulo, 2011.

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