O personagem Brás
Cubas, de Machado de Assis, buscava inventar um elixir da vida, um remédio
capaz de curar os males da humanidade. O seu remédio nunca serviu para o que
prometia, mas não deixou de ser um sucesso de vendas por causa dos
hipocondríacos. Muitas vezes advogados e contadores oferecem aos seus clientes
a constituição de uma holding familiar como um remédio para todos os males:
proteção patrimonial, planejamento sucessório e fiscal. Contudo, assim como o
elixir de Brás Cubas, a holding não é o remédio para todos os males e nem
sempre é a melhor solução.
Ao contrário do
que muitos podem pensar uma holding não é uma espécie de personalidade jurídica
diferente das demais já existentes. Uma holding nada mais é do que uma pessoa
jurídica, constituída sob a forma de S/A, Ltda., EIRELI etc., que assume a
gerência de outras empresas. Nessas circunstâncias, conclui-se que a holding é
uma empresa como outra qualquer, sujeita às mesas vantagens e desvantagens das
personalidades jurídicas de uma maneira geral.
Assim, apenas a
constituição de uma holding, empresarial ou familiar, não é suficiente para oferecer
a proteção patrimonial prometida. Evidente que quando se cria uma pessoa
jurídica se estabelece uma separação patrimonial entre sócio e sociedade
empresária, de forma que os bens da sociedade, como regra, não respondem pelas
dívidas dos sócios. Mas essa separação nem sempre é suficiente para impedir que
a pessoa jurídica responda pelas dívidas dos seus sócios e vice-e-versa.
Institutos como a desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de
grupo econômico, entre outros, que são fartamente aplicados pelos tribunais,
ignoram essa separação para que empresas e sócios respondam uns pelas
obrigações dos outros. A holding familiar, a despeito de viabilizar a segregação
patrimonial de familiares e sociedade, também não está imune a esses institutos
jurídicos.
Outro ponto controvertido é o planejamento sucessório. De fato a
criação de uma holding familiar possibilita, por meio de acordo de cotistas,
que se estabeleça regras sobre a distribuição das cotas , no caso de
falecimento de um dos sócios. Aqui as possibilidades parecem ilimitadas, pois
se pode estipular as mais diversas regras sobre o ingresso e retirada dos “sócios
familiares”. No entanto, esses acordos não podem afrontar o direito à herança
dos herdeiros necessários e nem configurar a pacta corvina sobre herança de pessoa viva. Outra peculiaridade está
na realização do inventário do familiar falecido, que terá apenas cotas
sociais, ao passo que os bens da holding podem ser normalmente administrado
pelos sócios remanescentes.
As vantagens
fiscais, por outro lado, são expressivas. Pessoas jurídicas em geral pagam
menos tributos do que pessoas físicas. Contudo, a criação de uma holding exige
investimento dos sócios, seja com tributos inerentes à criação da empresa, seja
com honorários de advogados e contadores.
A holding
familiar apresenta muitas vantagens, mas não é um remédio – como o elixir do
Brás Cubas – que se receita em todas as hipóteses. Para evitar dissabores e
frustações é muito importante consultar um advogado e um contador de confiança,
capaz de reconhecer as verdades necessidades do seu cliente.
Para falar com o
autor deste artigo, envie um e-mail para contato@lambiasiebraga.com, ou entre no site do seu escritório clicando aqui.
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