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A PROVA PRODUZIDA NAS REDES SOCIAIS



O Código de Processo Civil estabelece que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa” (art. 332).
É fato inconteste que as publicações realizadas de forma desenfreada nas redes sociais, constituem o mais novo e acessível meio moralmente legítimo para provar a verdade dos fatos. As fotos, os gostos e as opiniões lançadas em um território de fácil acesso e marcado por certa desinibição social, estão tomando conta dos autos dos processos e dos debates nas audiências.
Nesse território se é vidraça e pedra: se por um lado há maior facilidade em angariar provas que digam respeito à parte contrária e que sustentem a versão dos fatos defendida, por outro é preciso estar atendo para as informações que podem ser utilizadas como contraprova. A exposição em excesso, muitas vezes acompanhada de ostentação, pode ser utilizada de forma conveniente pela parte adversa, já que não é tarefa hercúlea construir uma boa linha de defesa com algumas fotos, datas e companhias.
Na seara cível, por exemplo, o TJSP negou a concessão dos benefícios da justiça gratuita com o seguinte fundamento: “Em relação ao agravante Carlos, porém, embora ele tenha demonstrado ter saído de emprego em 15.5.13, o fato é que a agravada juntou ao agravo cópias de sua página no Facebok, onde constam informações de que ele trabalha com ‘Produção Artística’, mesmo que não tenha a carteira de trabalho assinada, além de fotos e comentários que revelam um estilo de vida incompatível com o benefício pretendido, com viagens e festas. De se ver que apesar de o agravante Carlos alegar que ‘fotos em Facebok não são provas legítimas’, não nega especificamente as informações ali constantes, por ele fornecidas”.[1]
Em outra oportunidade, as informações veiculadas em perfil do Facebook constituíram fundamento para a negativa de antecipação dos efeitos da tutela. No caso, o autor da demanda pretendia restabelecer a convivência com o animal de estimação que teria sido adquirido no período em que manteve relacionamento amoroso com a ré: “Por fim, também não restou suficientemente demonstrado o risco que a demora da marcha processual posa causar à saúde do animal de estimação, uma vez que, em uma análise superficial e de probabilidade, das cópias do perfil do cão ‘Brule’ na rede social Facebook (cujo conteúdo, segundo aduz o agravante, teria sido escrito pela agravada), não se vislumbra falta de diligência e cuidados com a alimentação, higiene e prática de atividade física que sejam suficientes para comprometer o bem-estar do animal objeto da lide”.[2]
Na justiça do trabalho, o uso das informações colhidas das redes sociais é ainda mais presente e constitui elemento definitivo para o julgamento de diversas ações propostas.
O Facebook serviu para comprovar a má-fé de um trabalhador que, ao argumento de que teria um atestado médico de dez dias de repouso domiciliar, faltou em audiência designada na ação em buscava o reconhecimento de vínculo empregatício. A empresa reclamada, porém, apresentou cópias do perfil do operador na rede social, comprovando que, naquela data, ele estava em um parque turístico localizado em Resende – RJ.[3].
Em recente artigo publicado, o periódico Migalhas também mencionou algumas hipóteses em que a justiça trabalhistas se valeu de provas produzidas em ambiente virtual:[4]
Um empregado foi condenado a indenizar em R$ 1 mil um restaurante por publicar comentários no Facebook difamando a empresa. Para o relator do caso, o trabalhador ultrapassou os limites do direito à manifestação ao depreciar e caluniar o empregador na rede social. De acordo com a decisão, os comentários postados na rede atribuíam ao restaurante a prática diária de assédio moral, mas as acusações não foram comprovadas pelo empregado nos autos do processo movido por ele contra a empresa. “Tratando-se de via de mão dupla, impõe-se concluir que o direito à livre manifestação do pensamento não pode ser exercido de forma ilimitada ou inconsequente, devendo o seu titular praticá-lo de forma responsável”.
Em outro caso, foi rejeitado o pedido de declaração de nulidade da prova testemunhal, sob o argumento de que a decisão teria se baseado em testemunhas que omitiram relação de amizade íntima mantida com a reclamante. A empresa reclamada sustentou que o relacionamento estaria demonstrado em páginas de redes sociais, “no qual elas expõem, publicamente, fotos, mensagens e palavras carinhosas”. Na decisão restou consignado que “o fato de a reclamante figurar no ‘Facebook’ das testemunhas e vice-versa, por si só, não significa amizade íntima, pois é de conhecimento geral que as pessoas se ‘adicionam’ nos contatos das redes sociais, sem, necessária e efetivamente, terem convivência íntima”.
Por fim, houve o reconhecimento do vínculo de emprego de um professor de capoeira, ao amparo de provas colhidas no Facebook. Uma conversa mantida com a escola, registrou cobranças e promessas de pagamentos, além de solicitação de fotos e relatórios de aulas.
Resta, portanto, fazer uma reflexão sobre como as informações que postamos nas redes sociais nos seriam benéficas ou ruidosas na hipótese de ocuparmos a condição de autores ou réus de processos judiciais.
Para falar com o autor deste artigo, envie um e-mail para contato@lambiasiebraga.com, ou entre no site do seu escritório clicando aqui.




[1] TJSP. Agravo de Instrumento 2146275-93.2014.8.26.00
[2] TJSP. Agravo de Instrumento 20019-84.2014.8.26.00
[3] AIRR-2079-25.2010.5.02.0032

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