Muitos casais enfrentam a impossibilidade de terem filhos pela via
natural. Há quase três décadas, o avanço da Ciência tem ajudado esses casais a
alcançar o sonho de constituir sua prole, por meio de diversas técnicas de
reprodução humana assistida. O tratamento, porém, tem custos elevados e nem
todos podem arcar com os valores.
O
que muitos não sabem é que a legislação brasileira obriga os convênios médicos
a cobrirem o tratamento de reprodução. No entanto, os convênios
sistematicamente desrespeitam a legislação exigindo, quase sempre, a atuação do
Poder Judiciário, para assegurar o exercício do direito a ter cobertura neste
tipo de situação.
A
lei que obriga a cobertura foi sancionada em 11 de maio de 2009, com o nº
11.935. Ela incluiu o inciso III, no artigo 35-C da lei 9.656/98, que dispõe
sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Neste inciso ficou
determinada a obrigação dos planos de saúde cobrirem os tratamentos de
planejamento familiar.
Portanto,
a alteração na legislação procurou assegurar o direito das famílias ao
planejamento da prole, por meio da cobertura obrigatória dos planos de saúde,
aos tratamentos médicos que tanto impeçam futuras gestações ou possibilitem
tratamentos de reprodução humana assistida.
Em
geral, os planos de saúde só cobrem tratamentos para reprodução humana
assistida apenas quando estão expressamente previstos em contrato. Os planos de
saúde se apoiam no artigo 10, inciso III da lei 9.656/98.
Esse artigo criou um
plano de saúde de referência, padronizado, com coberturas mínimas, sendo que a
inseminação artificial está expressamente excluída dessa obrigação mais básica.
Para os planos de saúde, esse artigo só pode ser afastado quando houver
previsão contratual da cobertura.
Ocorre
que a aplicação do artigo 35-C, inciso III, deve prevalecer sobre o artigo 10,
inciso III, da mesma lei, por três motivos: pela cronologia, pela
especificidade e pela aplicação da norma mais benéfica ao consumidor.
Pela
regra da cronologia, quando se tem um aparente conflito entre dois artigos,
deve prevalecer a norma mais recente. Assim, o artigo 10, inciso III, está na
redação original da Lei 9.656, de 03 de junho de 1998; enquanto que o artigo
35-C, inciso III, somente foi incluído pela lei 11.935, de 11 de maio de 2009.
Portanto, trata-se de norma mais recente que revoga tacitamente a norma
anterior em sentido contrário.
No
caso da especificidade, a exceção apresentada pelo artigo 10, inciso III, seria
válida apenas para o chamado “plano-referência de assistência à saúde”. A
exclusão seria válida apenas para o plano de saúde mais básico que pode ser
comercializado pelos planos de saúde. Para os demais planos de saúde, é
obrigatória a cobertura de tratamentos médicos de reprodução humana assistida.
Finalmente,
o artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor apresenta uma regra de
interpretação exatamente para solucionar um “conflitos de leis”que envolvam
normas de direito do consumidor. E essa regra determina a aplicação da norma
mais benéfica ao consumidor. Assim, os planos de saúde estariam obrigados a
cobrir o tratamento médico.
Contudo,
nos Tribunais é possível encontrar decisões em favor dos planos de saúde em que
a maior parte dessas decisões estão inspiradas na Jurisprudência que se firmou
antes da alteração da lei, em 11 de maio de 2009. Por isso, a atual tendência
da Jurisprudência é para obrigar que os planos de saúde cubram o tratamento
médico de reprodução humana assistida.
Há boa
chance da pessoa que deseja constituir sua prole, mas não pode fazê-lo pelos
meios naturais, conseguir exigir do plano de saúde que cubra os gastos médicos
com o tratamento, buscando a tutela jurisdicional para garantir o seu direito,
quando este for negado pela empresa.
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