Pular para o conteúdo principal

QUEM RESPONSABILIZAR NO PROBLEMA DAS PRÓTESES?


O primeiro assunto que será tratado nesse blog, ou seja, a inauguração desse blog será sobre um assunto que foi martelado algumas vezes na mídia após as empresas PIP (francesa) e a Rofil (holandesa) usarem silicone industrial na confecção das próteses de silicone e, com isso, ocasionarem na ruptura do material, bem como em possível câncer nas mamas. Para se ter uma idéia do tamanho do problema estima-se que cerca de 20 mil mulheres no Brasil usaram as próteses da Rofil e da PIP, dessas, estima-se que 12.267 mulheres estejam com problemas nas próteses, e caso todas essas fossem trocadas representaria um custo maior de 73 milhões de reais.

Para alívio momentâneo dessas pacientes o SUS e os planos de saúde se comprometeram a pagar integralmente os exames e as possíveis retiradas das próteses mamárias das duas empresas, desde que haja rompimento do material. Até porque na visão do SUS, este irá substituir por entender que se trata de efeito imprevisível da tecnologia médica. Daí quem novamente vai pagar o pato será o contribuinte.

Com isso, surge a preocupação das mulheres que precisam de prótese reparadora para reconstrução das mamas diante da fila no SUS (direito de quem se submete à cirurgia de mastectomia pelo Ministério da Saúde). Com a necessidade de novas cirurgias, aquelas que já estão na fila ou que entrarem futuramente se atrasarão? Assim como o caso de quem colocou as referidas próteses e não teve sinais de ruptura. Como será a resolução? Sabe-se que estas mulheres foram vítimas de fraude, vez que conforme parecer da Anvisa, o produto vendido é diferente do registrado neste órgão, estas pessoas terão que arcar com a troca? E os médicos que “turbinaram” suas pacientes em cirurgias estéticas têm alguma responsabilidade?

Quanto ao atraso que novas cirurgias acarretarão, prejudicando quem está na fila, por erro das mencionadas fabricantes. Talvez coubesse uma medida judicial, mas acho difícil lograr êxito, pois nossos magistrados diriam que se trata de mero dissabor e não do dano moral em si.

No que tange as mulheres que estão com a prótese defeituosa e não forem assistidas pelo seu plano de saúde ou pelo SUS, daí sim para solucionar tal problemática terá que se recorrer ao poder judiciário, pois elas foram enganadas e não são obrigadas a manterem no corpo uma prótese que a qualquer momento pode gerar algum problema, bem como esperar que surja o problema para buscar socorro em seus planos ou no SUS. Lembrando que aqui, essas mulheres terão o direito de utilizar benefícios por serem consumidoras, (estes direitos serão pormenorizados nos parágrafos abaixo), ou então poderão responsabilizar objetivamente o Estado. Para tanto, tentarão convencer o judiciário, este que nada sabe e nunca estudou sobre prótese de silicone e com certeza terá uma pressão exercida pelo SUS (União) para não dar provimento ao requerido por estas mulheres.

E, por derradeiro, nos casos de cirurgia puramente estética, daí também estará abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que é um dos mais avançados do mundo e sabe que o consumidor é mais vulnerável que o prestador de serviço e dá mais direitos a ele, como inversão do ônus da prova; protege a vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos e podem exigir o resultado eficaz dos médicos, pois firmam contrato de resultado com os médicos cirurgiões.

É claro que os médicos vão se defender dizendo que alertaram suas clientes/pacientes de que há riscos em qualquer procedimento médico. Mas imaginando que a cliente/paciente chega ao consultório para contratar o médico em busca do resultado não há que se tolerar outra conseqüência se não a prevista e a requerida pela paciente.

Porém, a responsabilidade dos médicos é solidária com as empresas e o consumidor poderá optar contra quem poderá ajuizar ação, se contra os dois, se contra um deles. E, caso o médico, se sinta prejudicado, ele poderá entrar com uma ação regressiva contra os fabricantes.

Agora nos resta esperar as primeiras ações judiciais e as decisões monocráticas, a manifestação dos Tribunais e muito provavelmente dos Tribunais Superiores.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me...

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu...

Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação Comercial

Em julgamento realizado em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal afastou a penhora da residência do fiador de locação comercial, em razão da proteção do bem de família. A decisão é muito importante porque pode indicar uma mudança na jurisprudência do Tribunal. O único imóvel residencial, em geral, é protegido pelo direito ao bem de família contra dívidas do proprietário. Em razão da proteção ao bem de família, o credor não pode exigir em juízo a alienação do único bem imóvel residencial do devedor. A proteção do bem de família, contudo, tem algumas exceções, situações em que essa proteção não pode ser alegada pelo devedor. A mais polêmica dessas exceções é a situação do fiador do contrato de locação. Por lei, o fiador não pode defender o seu único bem imóvel residencial de dívidas do contrato de locação. Ao contrário do inquilino inadimplente apenas o fiador não pode valer-se desse direito, assim o fiador fica em situação mais desvantajosa que o inquilino ensejando a polêm...