Esse artigo vem comentar uma série de acórdãos recentes que estão dando ganho de causa aos consumidores que têm o problema de carros furtados quando existe o imobilizador eletrônico.
Na hora da compra de seu veículo as concessionárias disponibilizam na hora da compra ou então obrigam o consumidor a adquirir o que a Volks chama de imobilizador eletrônico, a Fiat e a Pegeout de Chave Code e a GM e Ford de Imobilizador de Partida .
O imobilizador de partida consiste em um sistema antifurto vendido como opcional pelas montadoras onde o carro tem um módulo eletrônico que reconhece um transponder que fica contido dentro das chaves originais do veículo. Sem a chave original o veículo fica (ou deveria) impossibilitado de dar partida.
Segundo o próprio sítio da Volks, “ao se colocar a chave, o imobilizador eletrônico impede a partida não autorizada”, em resumo, o carro só dá a partida se a chave original codificada for utilizada, seria, portanto, um sistema antifurto.
A relação entre o proprietário é uma relação de consumo, pois o CDC define como fornecedor o FABRICANTE que é o caso da montadora e CONSUMIDOR o destinatário final, assim, por tratar de relação de consumo, e assim dispõe o art. 12 do CDC, o fabricante responde independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos do projeto, fabricação, manipulação de seus produtos, bem como por informação insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Para os cultuadores do direito, é a responsabilidade objetiva.
E por ser um mecanismo de total importância para a segurança do carro, a justiça de primeiro grau vem condenando a Volks nos casos ajuizados e o Tribunal de Justiça vem confirmando tais condenações, não acolhendo a tese de defesa que se baseia no fato de terceiro excludente de responsabilidade, colocando toda a culpa no meliante.
Digo da Volks, pois os acórdãos que pesquisei todos se tratavam de veículos dessa marca, mas pode ser que haja outras marcas que surjam esse problema.
Lembrando que nos casos analisados, por tratarem de veículos sem seguro, a indenização foi no valor do veículo, porém entendo que possa ser cobrado da fabricante o valor despendido na franquia do seguro em casos semelhantes.
Segue o acórdão mais completo que analisei:
VOTO N°: 13.885
APELAÇÃO N°: 532.972.4/4-00
COMARCA: JUNDIAÍ- 01VC
APELANTE: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS
A UTOMOTORES L TDA
APELADO : ROBERTO HE1SE LIMA JÚNIOR
*Indenização - Defeito do produto - Alegação de que o
"módulo imobilizador" eletrônico, do veículo de
fabricação da requerida não teria funcionado como seria
de se esperar - Veículo furtado - Código de Defesa do
Consumidor - Responsabilidade do fornecedor do produto
- Inteligência do artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor - Ação procedente - Recurso improvido. *
Agradeço ainda ao Doutor Pedro Siqueira Herth Melo já que este artigo foi baseado em suas idéias e na sua ajuda.
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