Em continuidade com a matéria postada na outra semana,
analisaremos a responsabilidade em relação à calçada, se a administração
pública, o particular ou as empresas concessionárias de serviço público, também
respondem?
Assunto de muita polêmica, onde no Paraná, inclusive, anualmente
é realizado o Seminário Paranaense de Calçada, que envolve desde assuntos de
urbanismo, civilidade e assuntos jurídicos também incluindo a responsabilidade
civil.
Para se ter uma noção de quão importante é tal matéria, foi
feito estudo que em São Paulo há 9 quedas por grupo de 1.000 habitantes por
ano, e isso move em torno de R$2.500,00 por acidente.
Para melhor análise, segue ementa de julgado do TJ de São Paulo
condenando a telefônica:
INDENIZAÇÃO
– Danos morais e materiais – Queda de idoso em calçada – Tampa de metal,
pertencente à ré, indevidamente desnivelada – Indicada responsabilidade de
terceiro – Impossibilidade inovação do pedido – Ausente direito de recorrer
daquilo que não foi contrariado ou debatido anteriormente – Responsabilidade
indenizatória caracterizada – Indenização por dano material reconhecida –
Direito do autor ao ressarcimento de todas as despesas que teve com o
tratamento – Lucros cessantes comprovados – Dano moral caracterizado – Fatores
suportados pelo autor que geram infortúnio, irritação e contrariedade –
Montante indenizatório fixado em valor adequado – Incidência de correção
monetária a contar deste julgamento e juros de mora a partir do evento danoso
conforme Súmula 54, do STJ – Sentença confirmada – Sucumbência – Ônus
decorrente da condenação – Discordância quanto à divisão do encargo – Não
cabimento diante, inclusive, aplicação da Súmula 326 do STJ – RECURSO NÃO
PROVIDO
Em defesa da Telefônica, esta alegou que a culpa deveria ser do
dono da calçada pela má conservação dela. Mas juízes de 1ª e 2ª instância concluíram
que o que causou o acidente foi o desnível da colocação da tampa de metal. Ou
seja, no caso em comento a responsabilidade foi atribuída à Telefônica.
No caso a seguir, a idosa caiu em buraco existente na calçada e ajuizou
ação em face da Prefeitura Municipal de São Caetano e do Departamento de Esgoto
da Cidade de São Caetano (Autarquia).
RESPONSABILIDADE
CIVIL. Queda de pedestre (idosa) em buraco existente na calçada. Fratura no
membro inferior direito em decorrência da queda. Falha do serviço
caracterizada. Responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto de São Caetano
do Sul, dono da obra. Responsabilidade da Municipalidade não caracterizada,
pois não demonstrada eventual culpa anônima da administração direta municipal.
Dano moral. Sentença de parcial procedência. Redução da indenização para
assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar
indevido enriquecimento da autora. Alteração dos critérios de cálculo da
correção monetária e juros. Aplicação da Lei nº 11.960/2009. Recursos oficial e
voluntário integralmente providos em relação à Municipalidade e parcialmente
providos em relação à autarquia.
Para os que não são da área jurídica, responsabilidade civil
objetiva é basicamente aquela responsabilidade que independe de dolo ou culpa
de quem a causa, a responsabilidade decorre do dano causado pela prática de um
ato ou da simples omissão, características que cabem aos órgãos públicos, a
própria administração pública e suas concessionárias.
Vi nesses dias que o Tribunal de Justiça do Paraná condenou o
município de Arapongas, a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00,
além de uma pensão de meio salário mínimo até que ocorra a aposentadoria ou
falecimento, a pessoa que fraturou o fêmur ao escorregar em dia chuvoso, em
piso tido como inadequado para uma praça pública.
Quanto à responsabilidade do proprietário, somente se
caracterizará se comprovar que houve dolo ou culpa, ou seja, que o proprietário
em algum momento agiu com imprudência, negligência e imperícia na manutenção da
calçada, daí seria possível uma indenização por algum acidente nas calçadas.
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