Pular para o conteúdo principal

Calçadas II - Responsabilidade Civil



Em continuidade com a matéria postada na outra semana, analisaremos a responsabilidade em relação à calçada, se a administração pública, o particular ou as empresas concessionárias de serviço público, também respondem?

Assunto de muita polêmica, onde no Paraná, inclusive, anualmente é realizado o Seminário Paranaense de Calçada, que envolve desde assuntos de urbanismo, civilidade e assuntos jurídicos também incluindo a responsabilidade civil.

Para se ter uma noção de quão importante é tal matéria, foi feito estudo que em São Paulo há 9 quedas por grupo de 1.000 habitantes por ano, e isso move em torno de R$2.500,00 por acidente.

Para melhor análise, segue ementa de julgado do TJ de São Paulo condenando a telefônica:

INDENIZAÇÃO – Danos morais e materiais – Queda de idoso em calçada – Tampa de metal, pertencente à ré, indevidamente desnivelada – Indicada responsabilidade de terceiro – Impossibilidade inovação do pedido – Ausente direito de recorrer daquilo que não foi contrariado ou debatido anteriormente – Responsabilidade indenizatória caracterizada – Indenização por dano material reconhecida – Direito do autor ao ressarcimento de todas as despesas que teve com o tratamento – Lucros cessantes comprovados – Dano moral caracterizado – Fatores suportados pelo autor que geram infortúnio, irritação e contrariedade – Montante indenizatório fixado em valor adequado – Incidência de correção monetária a contar deste julgamento e juros de mora a partir do evento danoso conforme Súmula 54, do STJ – Sentença confirmada – Sucumbência – Ônus decorrente da condenação – Discordância quanto à divisão do encargo – Não cabimento diante, inclusive, aplicação da Súmula 326 do STJ – RECURSO NÃO PROVIDO

Em defesa da Telefônica, esta alegou que a culpa deveria ser do dono da calçada pela má conservação dela. Mas juízes de 1ª e 2ª instância concluíram que o que causou o acidente foi o desnível da colocação da tampa de metal. Ou seja, no caso em comento a responsabilidade foi atribuída à Telefônica.

No caso a seguir, a idosa caiu em buraco existente na calçada e ajuizou ação em face da Prefeitura Municipal de São Caetano e do Departamento de Esgoto da Cidade de São Caetano (Autarquia).

RESPONSABILIDADE CIVIL. Queda de pedestre (idosa) em buraco existente na calçada. Fratura no membro inferior direito em decorrência da queda. Falha do serviço caracterizada. Responsabilidade do Departamento de Água e Esgoto de São Caetano do Sul, dono da obra. Responsabilidade da Municipalidade não caracterizada, pois não demonstrada eventual culpa anônima da administração direta municipal. Dano moral. Sentença de parcial procedência. Redução da indenização para assegurar a consecução dos objetivos de compensação e dissuasão, sem propiciar indevido enriquecimento da autora. Alteração dos critérios de cálculo da correção monetária e juros. Aplicação da Lei nº 11.960/2009. Recursos oficial e voluntário integralmente providos em relação à Municipalidade e parcialmente providos em relação à autarquia.

 A municipalidade se defende alegando que a obra era da autarquia, e, portanto, de sua responsabilidade. Já a autarquia diz que o acidente deve ser atribuído única e exclusivamente à distração da autora. E ambos os graus de jurisdição atentaram em reconhecer a responsabilidade objetiva.

Para os que não são da área jurídica, responsabilidade civil objetiva é basicamente aquela responsabilidade que independe de dolo ou culpa de quem a causa, a responsabilidade decorre do dano causado pela prática de um ato ou da simples omissão, características que cabem aos órgãos públicos, a própria administração pública e suas concessionárias.

Vi nesses dias que o Tribunal de Justiça do Paraná condenou o município de Arapongas, a pagar indenização por danos morais de R$ 12.000,00, além de uma pensão de meio salário mínimo até que ocorra a aposentadoria ou falecimento, a pessoa que fraturou o fêmur ao escorregar em dia chuvoso, em piso tido como inadequado para uma praça pública.

Quanto à responsabilidade do proprietário, somente se caracterizará se comprovar que houve dolo ou culpa, ou seja, que o proprietário em algum momento agiu com imprudência, negligência e imperícia na manutenção da calçada, daí seria possível uma indenização por algum acidente nas calçadas.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

À exemplo do artigo publicado em 16 de janeiro de 2013 ( aqui ), no qual falamos sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as chamadas OCIPs , neste artigo abordaremos outra modalidade de organização não governamental : as Organizações Sociais , conhecidas como OSs , prevista na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998. Assim como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as Organizações Sociais não são um tipo específico de pessoa jurídica, são, na verdade, um enquadramento que se atribuí as pessoas jurídicas de direito privado que atendem determinados requisitos legais. Em melhores palavras, juridicamente são associações ou fundações que recebem esse título ou qualificação. [1] Assim, Organização Social é uma qualificação que o Poder Público outorga a uma associação ou fundação, sem fins lucrativos, de forma que ela receba benefícios, como dotações orçamentárias e isenções fiscais, para a realização de seus fins, que necessariamente se