Pular para o conteúdo principal

Nova lei das calçadas, uma benfeitoria ou uma burocracia?


Caros leitores, neste blog serão publicados nesta semana dois textos referentes àquela que nos acompanha em todos os momentos em que andamos a pé: as calçadas. Esta primeira observação será referente à Lei do Município de São Paulo 15.442/2011, que entrou em vigor este ano. No segundo texto trarei informações, inclusive julgados sobre a responsabilidade de algum fato ocorrido nas calçadas; como algum acidente, problemas envolvendo a responsabilidade civil.
 Primeiramente cabe informar que parece claro que o intuito principal da Prefeitura de São Paulo em sancionar mencionada lei é a sua voraz busca pelo dinheiro do contribuinte, principalmente aquele provindo de multas, os quais não tem destinação obrigatória, pela lei de diretriz orçamentária e a lei de orçamento anual.

Já no seu artigo 01º a Prefeitura lava as mãos quanto à questão de educação ambiental e de sua população quanto a jogar lixo no devido lugar, e a importância deste gesto, impondo toda a responsabilidade por dejetos de lixo na calçada ao proprietário. Ou seja, caso algum dos senhores leitores tenha alguma propriedade com calçada que os cidadãos, que nada sabem sobre cidadania jogam o lixo nela a responsabilidade é integralmente sua. Novamente surge a pergunta, para infestar de marronzinhos a Prefeitura tem dinheiro, mas para fiscalizar quem joga lixo em calçadas não, e nos força a levarmos toda a culpa.
Mas o pior da referida lei ainda está por vir, em seu artigo 17, há uma clara vontade da Prefeitura Municipal em enriquecer sem causa, vez que a partir dessa lei tem o monopólio de executar obras e serviços não realizados no prazo estipulado, cobrando o custo acrescido de 100%, além da multa e juros. Ou seja, além do valor gasto, além da multa, qual é a finalidade de acrescer em 100%, é a ânsia de arrecadar dinheiro que infelizmente não irá para a saúde, educação e segurança.

Nesta mesma toada, o artigo 19 impõe que o serviço de abertura de gargulas sob o passeio, o chanframento de guias e o rebaixamento de guias seja feito e somente será feito pela Prefeitura Municipal de São Paulo, mediante requerimento do interessado e pagamento do preço que a prefeitura decidir. E, quem o fizer, já que todos os serviços estatais tendem a sofrer certo atraso incorre em multa correspondente ao triplo do valor do serviço. Questiono qual a fundamentação disso? Se o contribuinte faz esses serviços conforme o padrão exigido pela Prefeitura que atrasa em suas obrigações, ainda assim terá que pagar 3 vezes o valor do serviço!
Há de ressaltar que muitas rachaduras de calçadas, buracos são causados pelo mau uso das ruas, em vias que mal cabem um carro passam ônibus, caminhões e com a quantidade carregada de nosso trânsito, e quem novamente pagará por isso será o contribuinte.

Outra questão que merece destaque é a exigência de 1,20 metro  para o passeio, parece que os nobres vereadores não sabem a realidade das periferias, que nem calçadas têm, ou essas medidas serão somente exigidas em bairros nobres?

Mas o maior absurdo de todos é que a referida e criticada lei não faz menção alguma sobre o tamanho do buraco para que seja aplicada a multa, bem como da quantidade de lixo para aplicação da lei, assim iremos ficar ao arbítrio dos fiscais da prefeitura, pois o que seria um buraco passivo de multa? Qual o tamanho? E a quantidade de lixo? Um saco de lixo basta?

Após análise da Lei, pareço muito crítico, sei que se faz necessário uma calçada em bom estado, para o cidadão poder transitar sem problema, bem como aos deficientes visuais e de locomoção, e vendo nessa perspectiva a lei foi bem proveitosa, mas a Prefeitura que se omitiu durante todas essas décadas não pode de um dia para o outro colocar todo esse peso no contribuinte.



Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me...

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu...

Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação Comercial

Em julgamento realizado em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal afastou a penhora da residência do fiador de locação comercial, em razão da proteção do bem de família. A decisão é muito importante porque pode indicar uma mudança na jurisprudência do Tribunal. O único imóvel residencial, em geral, é protegido pelo direito ao bem de família contra dívidas do proprietário. Em razão da proteção ao bem de família, o credor não pode exigir em juízo a alienação do único bem imóvel residencial do devedor. A proteção do bem de família, contudo, tem algumas exceções, situações em que essa proteção não pode ser alegada pelo devedor. A mais polêmica dessas exceções é a situação do fiador do contrato de locação. Por lei, o fiador não pode defender o seu único bem imóvel residencial de dívidas do contrato de locação. Ao contrário do inquilino inadimplente apenas o fiador não pode valer-se desse direito, assim o fiador fica em situação mais desvantajosa que o inquilino ensejando a polêm...