Em abril de 2012 um cliente do meu escritório me procurou alegando que estava cansado de receber ligações constrangedoras com indagações de cunho sexual e questionando sobre preço de programa de garota de programa. Sendo que as referidas ligações ocorriam nas mais variadas horas do dia: madrugada, manhã, tarde e noite, inclusive aos sábados, domingos e feriados, até porque quem busca esse serviço não tem hora certa para satisfazer sua lascívia.
Após o relato do cliente fiz uma pesquisa na internet e consegui localizar a meretriz num conhecido sítio destinado a “acompanhantes” e o telefone do meu cliente lá. Na hora liguei ao sítio e pedi para que eles tirassem do ar o telefone do meu cliente, o que demoraram um mês para fazer.
Como o cliente passou muito tempo em situação constrangedora, optamos por ingressar com ação indenizatória por danos morais. Apesar de não existir nenhuma jurisprudência envolvendo sítio de anúncio de serviço ou pior envolvendo o serviço de acompanhante existia o direito ao referido dano moral, ajuizamos a referida ação contra o responsável pelo domínio do sítio e a empresa que administra o sítio, com fulcro nos artigos 186 (aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.) e 927 (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo) do Código Civil, bem como a Súmula 221 do STJ que responsabiliza o proprietário do veículo de divulgação pelo publicado, com a peça exordial juntei toda documentação necessária para o referido nexo causal das rés e do dano causado. Após contestação e réplica o juiz de plano julgou a matéria, não realizou audiência alguma e condenou as empresas em dano moral.
Com isso um dos réus apelou, baseando-se em 03 principais argumentos: cerceamento de defesa, ausência de culpa e, subsidiariamente, pela diminuição do valor do dano moral.
Quanto ao cerceamento de defesa o Tribunal de plano afastou com base nos artigos 330 e 331 do Código de Processo Civil que aplica a teoria da causa madura, ou seja, se o magistrado tem todas as provas nos autos não se faz necessária qualquer audiência, e ainda traz respeito ao Princípio da Celeridade e da Economia Processual. Nas palavras do Desembargador relator: “Ao juiz, como destinatário das provas, cabe a decisão sobre a conveniência e necessidade de sua realização”. Ou seja, se a maior reclamação ao Poder Judiciário é a demora o juiz resolveu e trouxe resposta à lide em 04 meses.
No que tange a ausência de culpa, indagada pelo recorrente, o juiz a quo e o de segunda instância trouxeram a responsabilidade objetiva, aquela que independe de dolo ou culpa, ambos condenando as rés solidariamente. E o Tribunal ainda afastou o argumento utilizando da própria defesa de uma das Rés, dizendo que, se o serviço era de acompanhante, trata-se de uma relação de consumo, mais um motivo para a responsabilidade do fornecedor ser objetiva, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 927 do Código Civil.
Ou seja, para a Ré ficou difícil qualquer saída, pois de um lado o caso é de típica relação de consumo, sendo a vítima consumidora equiparada, e pelo aspecto do direito civil é a teoria do risco criado, ou do risco da atividade.
O referido Acórdão trouxe ainda diversos julgados tratando de publicação jornalística e danos causados, todos sendo julgados procedentes pelos argumentos acima ditos.
E, por derradeiro, no valor considerado excessivo pela Ré, o Acórdão baseou-se no IX ENTA (Encontro Nacional de Tribunais de Alçada) que assim dispõe: “Na fixação de dano moral deverá o juiz, atendendo-se ao nexo de causalidade inscrito no artigo 1060, do Código Civil, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado”.
Assim, obtivemos uma decisão definitiva em menos de 08 meses de processo, com uma vitória que deixou tanto o cliente como o escritório satisfeito. Abaixo apresento a ementa do acórdão deste curioso caso:
:
Processo Civil. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa, em preliminar recursal. Não ocorrência. Aplicação da teoria da causa madura. Inteligência dos artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil. Preliminar afastada.
Ação de indenização por danos morais, sob alegação de divulgação do número de telefone de consumidor em site de conteúdo erótico, para fins libidinosos. Alegação de ausência de culpa a ensejar o dano moral. Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Tratando-se de publicação de anúncio de qualidade moral duvidosa, o fornecedor deveria redobrar sua atenção, para que não ocorram prejuízos a terceiros.
Montante da indenização fixada de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença de procedência devidamente fundamentada. Motivação da sentença adotada como fundamentação do julgamento em segundo grau. Inteligência do art. 252 do RITJ. Recurso não provido.
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