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ONGS E PESSOAS JURÍDICAS





Ao contrário do que se pode pensar, as organizações não governamentais não são um tipo específico de pessoa jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro especifica quais são as possíveis forma de uma pessoa jurídica e, entre elas, não se encontra as organizações não governamentais. Estas são, na verdade, uma característica conferida a uma pessoa jurídica.

A pessoa jurídica é uma ficção do direito. Ao contrário das pessoas naturais elas não existem de fato, mas apenas de direito. Assim, a pessoa jurídica é formada por uma comunhão de interesses com uma universalidade de bens, destinados a determinado fim. Atribui-se a essa ficção jurídica a capacidade de ser sujeito de direito, para que ela possa executar o fim que se destina.

O Código Civil divide as pessoas jurídicas entre as de direito público e as de direito privado. São pessoas jurídicas de direito público a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, os Territórios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei. São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas, os partidos políticos e as empresas individuais. Como se nota, não há entre elas, as organizações não governamentais.

Mas então, o que são as organizações não governamentais? No Brasil há duas leis que regem o assunto, a Lei 9.637 de 15 de maio de 1998, que cuida das Organizações Sociais, conhecidas como OSs, e a Lei 9.790 de 23 de março de 1999 dispõe sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, as chamadas OSCIPs.

Neste artigo, trataremos apenas da Lei 9.790/99 e das OSCIPs. Esta lei diz quem são as pessoas jurídicas de direito privado que podem se qualificar como OSCIP e, principalmente, receber os benefícios desta qualificação.

De cara temos que apenas pessoas jurídicas de direito privado podem receber essa qualificação. O que é obvio, afinal, estamos falando da sociedade civil organizada, de organizações não governamentais.

A segunda característica é que a pessoa jurídica de direito privado deve ser sem fins lucrativos. Isto é, ela não pode distribuir, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, mais que isso, esses valores devem ser aplicados integralmente na execução do seu objeto social.

Ainda assim, não podem se enquadrar como OSCIP, mesmo que sejam sem fins lucrativos, as sociedades comerciais; os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; as instituições religiosas; os partidos políticos; as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; as empresas que comercializam plano de saúde e assemelhados; os hospitais privados não gratuitos e suas mantenedoras; as escolas privadas não gratuitas e suas mantenedoras; as organizações sociais; as cooperativas; as fundações públicas; as fundações, associações ou sociedades civis criadas por órgãos públicos ou fundações públicas; e as organizações creditícias.

Portanto, podem se enquadrar como OSCIP, as pessoas jurídicas de direito privado que forem associações, exceto órgãos de classe, e as fundações. Entretanto, essas pessoas jurídicas devem, ainda, oferecer serviços universais no seu âmbito de atuação e seu objetivo social deve ser de promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, saúde, segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado; promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessorias jurídica gratuita de interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; e estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos relacionados aos temas mencionados.

Finalmente, a pessoa jurídica de direito privado interessado em se enquadrar como OSCIP deverá ser regida por estatuto cujas normas observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economiciadade e da eficiência; a adoção de práticas de gestão administrativa para coibir a obtenção de vantagens pessoais; a constituição de conselho fiscal; a previsão, para o caso de dissolução ou de perda desta qualificação, de doação do patrimônio para outra OSCIP; a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que efetivamente atuem na sua gestão; e normas de prestação de contas.

Portanto, as organizações não governamentais não são um tipo específico de pessoa jurídica, mas um enquadramento que se atribuí às pessoas jurídicas de direito privado que atendam determinados requisitos legais.

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