No final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que estiver fora do seu expediente, mas que de alguma forma (seja por meio de celular, e-mail etc) esteja à disposição da empresa para, se necessário, trabalhar, deve receber o chamado adicional de sobreaviso, equivalente à 1/3 da hora normal.
Entretanto é importante saber que estar simplesmente com o celular corporativo não dá o direito ao adicional. É preciso que o empregado esteja em espécie de regime de plantão, com certa restrição de locomoção imposta pelo empregador, em que a qualquer momento tenha que atendê-lo ou utilizá-lo. Assim, o simples fornecimento de aparelho de telefone celular não caracteriza por si só regime de sobreaviso.
Já a algum tempo o meio corporativo se utiliza dos avanços tecnológicos e dos meios de comunicação móveis na busca da almejada alta produtividade. Ocorre que, tais meios podem submeter o empregado a um regime de muitas horas de trabalho sem que se perceba. Comumente observamos empregados fora do local e horário de trabalho, sem se desligarem da empresa, pois levam consigo o celular corporativo para atender a qualquer momento e qualquer hora um chamado da empresa.
Ao não se desligarem da empresa, o direito de ir e vir do empregado é restringido visto que ao atender o celular ou checar o e-mail a qualquer hora e local poderá ter que se deslocar para cumprir a tarefa. Ora, ainda que o celular lhe permitisse sair de casa, o empregado não poderia, viajar com sua família (direito ao lazer e descanso), por exemplo.
Cabe aqui um alerta para que não se confunda o sobreaviso com as horas extras. Se o empregado efetivamente trabalhou fora do expediente, o que deverá ser pago são as horas extras e não o adicional de sobreaviso.
Com essa modificação de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou a aplicação do sobreaviso mantendo o seu objetivo, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, com a contrapartida do pagamento de um adicional.
Esse novo entendimento é claramente favorável ao empregado e nos mostra que o Judiciário trabalhista está atento à inserção dos meios tecnológicos no ambiente de trabalho.
Caso tenha alguma dúvida, procure um advogado de confiança.
Este artigo foi escrito por um dos advogados do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados.
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