Pular para o conteúdo principal

USO DE CELULAR CORPORATIVO FORA DO EXPEDIENTE GERA PAGAMENTO DE ADICIONAL AO EMPREGADO




No final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que estiver fora do seu expediente, mas que de alguma forma (seja por meio de celular, e-mail etc) esteja à disposição da empresa para, se necessário, trabalhar, deve receber o chamado adicional de sobreaviso, equivalente à 1/3 da hora normal.

Entretanto é importante saber que estar simplesmente com o celular corporativo não dá o direito ao adicional. É preciso que o empregado esteja em espécie de regime de plantão, com certa restrição de locomoção imposta pelo empregador, em que a qualquer momento tenha que atendê-lo ou utilizá-lo. Assim, o simples fornecimento de aparelho de telefone celular não caracteriza por si só regime de sobreaviso.

Já a algum tempo o meio corporativo se utiliza dos avanços tecnológicos e dos meios de comunicação móveis na busca da almejada alta produtividade. Ocorre que, tais meios podem submeter o empregado a um regime de muitas horas de trabalho sem que se perceba. Comumente observamos empregados fora do local e horário de trabalho, sem se desligarem da empresa, pois levam consigo o celular corporativo para atender a qualquer momento e qualquer hora um chamado da empresa.

Ao não se desligarem da empresa, o direito de ir e vir do empregado é restringido visto que ao atender o celular ou checar o e-mail a qualquer hora e local poderá ter que se deslocar para cumprir a tarefa. Ora, ainda que o celular lhe permitisse sair de casa, o empregado não poderia, viajar com sua família (direito ao lazer e descanso), por exemplo.

Cabe aqui um alerta para que não se confunda o sobreaviso com as horas extras. Se o empregado efetivamente trabalhou fora do expediente, o que deverá ser pago são as horas extras e não o adicional de sobreaviso.

Com essa modificação de entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho atualizou a aplicação do sobreaviso mantendo o seu objetivo, qual seja, a garantia do fácil acesso do empregador ao empregado, fora do horário de expediente deste, com a contrapartida do pagamento de um adicional.

Esse novo entendimento é claramente favorável ao empregado e nos mostra que o Judiciário trabalhista está atento à inserção dos meios tecnológicos no ambiente de trabalho.

Caso tenha alguma dúvida, procure um advogado de confiança.

Este artigo foi escrito por um dos advogados do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me...

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu...

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

À exemplo do artigo publicado em 16 de janeiro de 2013 ( aqui ), no qual falamos sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as chamadas OCIPs , neste artigo abordaremos outra modalidade de organização não governamental : as Organizações Sociais , conhecidas como OSs , prevista na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998. Assim como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as Organizações Sociais não são um tipo específico de pessoa jurídica, são, na verdade, um enquadramento que se atribuí as pessoas jurídicas de direito privado que atendem determinados requisitos legais. Em melhores palavras, juridicamente são associações ou fundações que recebem esse título ou qualificação. [1] Assim, Organização Social é uma qualificação que o Poder Público outorga a uma associação ou fundação, sem fins lucrativos, de forma que ela receba benefícios, como dotações orçamentárias e isenções fiscais, para a realização de seus fins, que necessariamente se...