Todos os anos a
maioria dos sindicatos dos trabalhadores cometem a mesma ilegalidade: exigir da
classe representada o pagamento da Contribuição Assistencial dos Empregados. Em
nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao
seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513,
alínea e, da Consolidação das Leis do
Trabalho, e nas convenções coletivas. Entretanto, enquanto a primeira é devida
apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório, a segunda é
devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional.[1]
Na prática, os
sindicatos dos trabalhadores desrespeitam a legislação e invertem o exercício
do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial
dos Empregados. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em
contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que
todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.
Mesmo equivocado,
o tratamento despendido pelos sindicatos dos trabalhadores não seria um
absurdo, se ao menos respeitassem a Ordem de Serviço nº 01/2009, do Ministério
do Trabalho, que regula como os empregados podem exercer o direito de oposição.
Segundo a referida norma para o empregado não ser descontado, basta que ele envie
carta ao sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da
publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso
de recebimento, para que ele não efetue o desconto.
Normalmente os
sindicatos dos trabalhadores não aceitam que o empregado exercite a sua
oposição por meio de carta. Exigem que ele compareça pessoalmente, em um
determinado período do ano (normalmente alguns dias), perante um dos seus
escritórios que, na maior parte das vezes, está em um local de difícil acesso.
Ou seja, os sindicatos dos trabalhadores torna tão difícil para o empregado
exercer o seu direito de oposição, que a maioria acaba preferindo pagar a
contribuição.
Evidente que esta
conduta é ilegal. A Contribuição Assistencial dos Empregados é inconstitucional
e não pode sequer ser cobrada dos empregados, e lhes oportunizar o direito de
oposição não afasta a ilegalidade da sua cobrança.
Ocorre que a
cobrança viola os direitos de livre associação e sindicalização, previstos,
respectivamente, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição
Federal. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento
sobre a ilegalidade da Contribuição Assistencial dos Empregados no Precedente
Normativo nº 119, também confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção
de Dissídios Coletivos.
Portanto, a
Contribuição Assistencial dos Empregados é inconstitucional. Os sindicatos dos
trabalhadores não podem exigir o pagamento dos empregados, e lhes oportunizar o
direito de oposição não afasta a ilegalidade da sua cobrança. Mais que isso, os
empregados que eventualmente tenham contribuído, podem exigir a devolução dos
valores, observando, apenas, o prazo prescricional.
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[1] Ambas as
contribuições receberam pela lei o mesmo nome jurídico: “contribuição”. Para
diferenciá-las é comum encontrar, na doutrina e jurisprudência, a nomenclatura
para a primeira, de “contribuição sindical” ou de “contribuição confederativa;
e para a segunda, o nome de “contribuição assistencial” ou, novamente, de
“contribuição sindical”, como ocorre no Precedente Normativo nº 119, do
Tribunal Superior do Trabalho.
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