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A ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL





Todos os anos a maioria dos sindicatos dos trabalhadores cometem a mesma ilegalidade: exigir da classe representada o pagamento da Contribuição Assistencial dos Empregados. Em nossa legislação encontram-se duas contribuições devidas pelos empregados ao seu sindicato, a Contribuição Sindical, prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, e a Contribuição Assistencial, prevista no artigo 513, alínea e, da Consolidação das Leis do Trabalho, e nas convenções coletivas. Entretanto, enquanto a primeira é devida apenas pelos empregados sindicalizados e o pagamento é compulsório, a segunda é devida pelos empregados filiados ou não, mas o seu pagamento é opcional.[1]

Na prática, os sindicatos dos trabalhadores desrespeitam a legislação e invertem o exercício do direito dos empregados em relação ao pagamento da Contribuição Assistencial dos Empregados. Enquanto o correto seria o trabalhador interessado em contribuir depositar o valor para o seu sindicato, os sindicatos obrigam que todos empregados paguem a contribuição, ressalvando-lhes o direito de oposição.

Mesmo equivocado, o tratamento despendido pelos sindicatos dos trabalhadores não seria um absurdo, se ao menos respeitassem a Ordem de Serviço nº 01/2009, do Ministério do Trabalho, que regula como os empregados podem exercer o direito de oposição. Segundo a referida norma para o empregado não ser descontado, basta que ele envie carta ao sindicato, com aviso de recebimento, no prazo de dez dias, contados da publicação da convenção coletiva; e, depois, apresentar ao empregador o aviso de recebimento, para que ele não efetue o desconto.

Normalmente os sindicatos dos trabalhadores não aceitam que o empregado exercite a sua oposição por meio de carta. Exigem que ele compareça pessoalmente, em um determinado período do ano (normalmente alguns dias), perante um dos seus escritórios que, na maior parte das vezes, está em um local de difícil acesso. Ou seja, os sindicatos dos trabalhadores torna tão difícil para o empregado exercer o seu direito de oposição, que a maioria acaba preferindo pagar a contribuição.

Evidente que esta conduta é ilegal. A Contribuição Assistencial dos Empregados é inconstitucional e não pode sequer ser cobrada dos empregados, e lhes oportunizar o direito de oposição não afasta a ilegalidade da sua cobrança.

Ocorre que a cobrança viola os direitos de livre associação e sindicalização, previstos, respectivamente, nos artigos 5º, inciso XX, e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Tanto que o Tribunal Superior do Trabalho já pacificou o entendimento sobre a ilegalidade da Contribuição Assistencial dos Empregados no Precedente Normativo nº 119, também confirmado pela Orientação Jurisprudencial nº 17, da Seção de Dissídios Coletivos.

Portanto, a Contribuição Assistencial dos Empregados é inconstitucional. Os sindicatos dos trabalhadores não podem exigir o pagamento dos empregados, e lhes oportunizar o direito de oposição não afasta a ilegalidade da sua cobrança. Mais que isso, os empregados que eventualmente tenham contribuído, podem exigir a devolução dos valores, observando, apenas, o prazo prescricional.

Tem interesse em saber mais a respeito deste assunto? Envie um e-mail para contato@lambiasiebra.com, ou entre em contato conosco por meio do nosso site, clicando aqui.



[1] Ambas as contribuições receberam pela lei o mesmo nome jurídico: “contribuição”. Para diferenciá-las é comum encontrar, na doutrina e jurisprudência, a nomenclatura para a primeira, de “contribuição sindical” ou de “contribuição confederativa; e para a segunda, o nome de “contribuição assistencial” ou, novamente, de “contribuição sindical”, como ocorre no Precedente Normativo nº 119, do Tribunal Superior do Trabalho.

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