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NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS





Em 03 de abril entrou em vigor a Emenda Constitucional que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, equiparando-os aos demais empregados.

Assim, os domésticos passaram a ter direito, em especial a: (i) salário mínimo (lembrado que no Estado de São Paulo o salário mínimo é maior do que o nacional); (ii) jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 8 (oito) diárias; (iii) FGTS; (iv) seguro desemprego (pago pelo Governo), entre outros.

Entretanto, duas são as situações que mais geram dúvidas neste momento, quais sejam:

- FGTS: a lei em vigor obriga o empregador a recolher 8% da remuneração mensal do empregado perante a Caixa Econômica Federal, como uma espécie de poupança. Na hipótese de demissão sem justa causa, incide uma multa de 40% sobre tudo o que for recolhido no período de trabalho.

Para cumprir essa obrigação, são necessários os seguintes dados de identificação do empregador: número da matrícula CEI (numero obtido após inscrição no INSS na categoria de empregador doméstico), nome, endereço e dados referentes à remuneração do trabalhador, bem como informação do número de inscrição PIS/NIS/NIT, admissão, CTPS e data de nascimento. O trabalhador doméstico é identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT).

Porém, há muita dúvida neste tema, principalmente porque o governo vem sinalizando que vai alterar esses percentuais e também simplificar a forma de pagamento.

Por essa razão, recomendamos aguardar o governo regulamentar essa situação para só então começar a recolher o FGTS. Temos sugerido depositar em uma poupança esse percentual de 8% sobre o salário bruto do empregado, pois isso será cobrado corrigido. Esse percentual não pode ser descontado do empregado.

- JORNADA DE TRABALHO: todos os empregados (aqui incluídos os domésticos) podem trabalhar somente 8 horas por dia de segunda a sexta-feira e 4 horas aos sábados. Lembramos que se o empregado trabalhar até 6 horas deve ter um intervalo para almoço de 15 minutos. Superadas as 6 horas, o intervalo passa para o mínimo de 1 hora e máximo de 2 horas, as quais não são computadas como trabalho. Há, ainda, a possibilidade do empregado trabalhar 7h20min de segunda a sábado ou 8h48min de segunda a sexta-feira.

Caso empregado supere a 8ª hora diária, o empregador deverá pagar essa hora com acréscimo de 50%, conhecida como hora extra. Também é considerada hora extraordinária a não concessão do intervalo para refeição.

Não há obrigatoriedade de controlar a jornada com um livro ponto, porém, recomenda-se isso para não haver dúvida do horário realizado pelo empregado. Neste caso, o empregado deverá preencher com sua letra o horário correto de entrada, saída para almoço, retorno do almoço e saída para a casa.

Por fim, importante ressaltar que a questão da hora extra também está sendo debatida no Congresso Nacional, que estuda regulamentar a jornada 12 x 36 horas, bem como autorizar a criação de um banco de horas. Porém, enquanto a regulamentação não é realizada, tem o trabalhador direito ao recebimento das horas extras superiores à 8ª diária e 44ª semanal.


Mais informações podem ser obtidas no site do Ministério do Trabalho que elaborou uma cartilha sobre o tema para esclarecer empregados e patrões.

Este artigo foi escrito por Ailson Duarte, advogado, especialista em Direito Processual Civil, sócio do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados.

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