Ao comprar imóveis na planta, diversos consumidores são prejudicados pelas construtoras e incorporadoras através da cobrança ilegal de SATI (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária) ou AJTI (Assistência Jurídica Técnica Imobiliária). Felizmente, é possível reaver os valores pagos!
A melhora na economia brasileira e os incentivos proporcionados pelo
governo para aquisição da casa própria aqueceram o mercado imobiliário do país,
aumentando significativamente o número de vendas e lançamentos de imóveis. A
cidade de São Paulo é um exemplo disso.
Na mesma velocidade do aquecimento do mercado imobiliário estão os
abusos cometidos contra os consumidores compradores de imóveis.
Isso porque, com frequência, o consumidor é obrigado a pagar uma série
de taxas referentes a serviços que sequer são informados no momento da
contratação ou prestados após o fechamento do negócio.
Visando coibir tais atitudes por parte dos fornecedores, o Código de
Defesa do Consumidor estabelece que a informação clara e precisa é direito
básico do consumidor. Obviamente, todos os valores que o consumidor pagará pelo
imóvel deverão ser amplamente explicados, entre eles: valor de entrada, valor do
saldo restante, corretagem e outras taxas, bem como a forma de parcelamento.
Entre essas cobranças, é comum nos depararmos com a famosa “SATI” –
Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária ou “AJTI” – Assistência Jurídica
Técnica Imobiliária, que representa um percentual de geralmente 0,88% sobre o
valor do bem, referente a um suposto serviço adicional de assessoria aos
consumidores no momento da compra do imóvel.
Ocorre que, na maioria dos casos, tal contratação é imposta aos
consumidores de maneira unilateral, sem possibilidade de negociação,
caracterizando-se a famosa “venda casada”, proibida pela legislação brasileira.
Como se não bastasse, na grande maioria dos casos tal serviço nem sequer
é prestado, uma vez que não são permitidas quaisquer discussões ou alterações
no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo permitido ao
consumidor apenas optar entre as poucas opções de pagamento
pré-disponibilizadas pela empresa, em verdadeira enganação ao consumidor de
boa-fé!
Felizmente, diante de tais irregularidades, os Tribunais brasileiros vêm
reconhecendo o direito dos consumidores em serem ressarcidos dos valores
indevidamente pagos a título de “SATI” ou “AJTI”, podendo, em alguns casos,
serem restituídos em dobro.
Portanto, o consumidor deve ficar atento no ato da compra de seu imóvel,
verificando o quadro resumo do contrato que está sendo assinado e, em caso de
dúvidas, indagar o corretor de todos os valores que lhe estão sendo
apresentados. Ao depara-se com a “SATI” ou “AJTI” reclame sua cobrança e
procure não pagá-la. Se o pagamento for inevitável para a concretização do
negócio, solicite o competente recibo de quitação para futura ação judicial.
Caso já tenha sido lesado com lesado com o pagamento da “SATI” ou “AJTI”,
procure seu advogado de confiança para reavê-la em juízo.
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