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COBRANÇA INDEVIDA DO "SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA" NA COMPRA DE IMÓVEIS





Ao comprar imóveis na planta, diversos consumidores são prejudicados pelas construtoras e incorporadoras através da cobrança ilegal de SATI (Serviço de Assistência Técnica Imobiliária) ou AJTI (Assistência Jurídica Técnica Imobiliária). Felizmente, é possível reaver os valores pagos!
A melhora na economia brasileira e os incentivos proporcionados pelo governo para aquisição da casa própria aqueceram o mercado imobiliário do país, aumentando significativamente o número de vendas e lançamentos de imóveis. A cidade de São Paulo é um exemplo disso.


Na mesma velocidade do aquecimento do mercado imobiliário estão os abusos cometidos contra os consumidores compradores de imóveis.


Isso porque, com frequência, o consumidor é obrigado a pagar uma série de taxas referentes a serviços que sequer são informados no momento da contratação ou prestados após o fechamento do negócio.

Visando coibir tais atitudes por parte dos fornecedores, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a informação clara e precisa é direito básico do consumidor. Obviamente, todos os valores que o consumidor pagará pelo imóvel deverão ser amplamente explicados, entre eles: valor de entrada, valor do saldo restante, corretagem e outras taxas, bem como a forma de parcelamento.


Entre essas cobranças, é comum nos depararmos com a famosa “SATI” – Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária ou “AJTI” – Assistência Jurídica Técnica Imobiliária, que representa um percentual de geralmente 0,88% sobre o valor do bem, referente a um suposto serviço adicional de assessoria aos consumidores no momento da compra do imóvel.


Ocorre que, na maioria dos casos, tal contratação é imposta aos consumidores de maneira unilateral, sem possibilidade de negociação, caracterizando-se a famosa “venda casada”, proibida pela legislação brasileira.


Como se não bastasse, na grande maioria dos casos tal serviço nem sequer é prestado, uma vez que não são permitidas quaisquer discussões ou alterações no contrato de promessa de compra e venda do imóvel, sendo permitido ao consumidor apenas optar entre as poucas opções de pagamento pré-disponibilizadas pela empresa, em verdadeira enganação ao consumidor de boa-fé!


Felizmente, diante de tais irregularidades, os Tribunais brasileiros vêm reconhecendo o direito dos consumidores em serem ressarcidos dos valores indevidamente pagos a título de “SATI” ou “AJTI”, podendo, em alguns casos, serem restituídos em dobro.


Portanto, o consumidor deve ficar atento no ato da compra de seu imóvel, verificando o quadro resumo do contrato que está sendo assinado e, em caso de dúvidas, indagar o corretor de todos os valores que lhe estão sendo apresentados. Ao depara-se com a “SATI” ou “AJTI” reclame sua cobrança e procure não pagá-la. Se o pagamento for inevitável para a concretização do negócio, solicite o competente recibo de quitação para futura ação judicial.

Caso já tenha sido lesado com lesado com o pagamento da “SATI” ou “AJTI”, procure seu advogado de confiança para reavê-la em juízo.

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