Pular para o conteúdo principal

O SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO DOS MFDV




Os universitários que se formam médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários certamente conhecem o alistamento para o serviço militar obrigatório dos brasileiros formados nessas carreiras. Pois, ao contrário do que se imagina, não só os homens que completam 18 anos têm que se apresentar às Forças Armadas, mas também os chamados MFDVs, ao concluírem o seu curso universitário, devem se alistar.

Entretanto, o serviço militar obrigatório para os MFDVs é diferente do prestado pelos brasileiros de 18 anos. Os MFDVs são submetidos a uma prova e os melhores colocados podem escolher o local onde servirão as Forças Armadas, ou, até mesmo, ser dispensado, sobrando para os piores alunos a obrigatoriedade do serviço militar.

E mesmo para os que foram selecionados, a realidade também é bem diferente dos brasileiros de 18 anos. Ao contrário destes, os MFDVs recebem um bom “salário”, sendo difícil encontrar alguém insatisfeito com o serviço militar obrigatório. Mas, para os inconformados, ainda resta a tutela do Judiciário.

Durante décadas houve controvérsia a respeito do serviço militar obrigatório dos MFDVs que foram dispensados das Forças Armadas por excesso de contingente. Por todo este tempo, mesmo diante da jurisprudência dos tribunais, os militares insistiram no serviço militar obrigatório dos MFDVs. Contudo, a controvérsia se encerrou, em parte, com o advento da Lei 12.336/10.

O serviço militar é obrigatório conforme dispõem o artigo 143, da Constituição, sendo que, o § 2º, do mesmo artigo, isenta as mulheres desta obrigatoriedade. Neste passo, a Lei 4.375/64, regulamentada pelo Decreto 57.654/66, trata do serviço militar de forma geral, enquanto que a Lei 5.292/67 dispõe especificamente sobre o serviço militar dos MFDVs, prevendo que estes devem se alistar ao se formarem no respetivo curso universitário.

No ano em que o brasileiro completa 18 anos de idade, ele é obrigado a se apresentar às Forças Armadas, nos temos da Lei 4.375/64. Contudo, o artigo 30, alínea b, desta mesma lei prevê a dispensa pelo excesso de contingente, enquanto que o § 5º, deste mesmo artigo determina que esse excesso fique disponível para eventual chamada complementar por um ano. Após, o brasileiro que não for convocado será dispensado, conforme determina o artigo 95, do Decreto 57.654/66.

Já o artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/67, previa que os MFDVs deveriam prestar o serviço militar obrigatório, no ano seguinte da formatura, sejam aqueles que, por serem estudantes universitários no ano em que completaram 18 anos, e, por isso, obtiveram o adiamento da incorporação até o fim do curso, sejam aqueles que foram dispensados por excesso de contingente.

Na prática, muitos dos alunos já haviam se apresentado às Forças Armadas quando completaram 18 anos de idade e foram dispensados por excesso de contingente, sendo que a maioria deles ainda não havia ingressado na universidade. No entanto, ao se formarem, foram convocados para o serviço militar obrigatório, conforme dispunha o artigo 4º, § 2º, da Lei 5.292/67.

Diante disso, instaurou-se a controvérsia sobre a sujeição à prestação do serviço militar obrigatório aos estudantes dispensados por excesso de contingente. E os tribunais consolidaram o entendimento de que, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só podiam ser convocados até o fim 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar da sua classe. Assim, os estudantes dos cursos de medicina, farmácia, odontologia e veterinária, quando forem dispensados por excesso de contingente, não estavam sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório apenas para aqueles que obtiveram o adiamento da incorporação.

Porém, atendendo aos interesses dos militares, sobreveio a Lei 12.336/10, que alterou inúmeros artigos das Leis 4.375/64 e 5.292/67, permitindo a convocação dos MFDVs, mesmo quando já dispensados anteriormente por excesso de contingente.

A Lei 12.336/10 aparentemente teria enterrado qualquer controvérsia a respeito do serviço militar obrigatório dos MFDVs, e teria enterrado, também, qualquer esperança daqueles que se sentem injustiçados com a nova convocação. No entanto, a Lei 12.336/10 deu espaço para um novo debate, que ainda permite uma chance para alguns alunos inconformados.

Ocorre que a Lei 12.336/10 só pode ser aplicada para os brasileiros que obtiveram a dispensa das Forças Armadas, por excesso de contingente, após a sua publicação. Ou seja, embora a Lei 12.336/10 tenha modificado o regramento do serviço militar obrigatório dos MFDVs, ela não pode ser aplicada aos que tiveram a dispensa antes da vigência da lei nova, em razão da proteção do ato jurídico perfeito. Portanto, todos os MFDVs que, antes do advento da Lei 12.336, em 26 de outubro de 2010, ao completarem 18 anos obtiveram a dispensa do serviço militar obrigatório, por excesso de contingente, não podem estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório dos MFDVs.

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me...

O registro de marcas

Podemos conceituar marca como: um sinal distintivo (toda expressão ou logotipo) que caracteriza um produto e/ou serviço. O registro de marca tem relevância para realizar a designação de tal produto, mercadorias ou serviços. Também é usado para verificar sua origem, garantindo assim, ao consumidor, a possibilidade de diferenciar a qualidade dos produtos. Os direitos sobre os signos distintivos são direitos de clientela em sua forma mais flagrante. O surgimento de uma marca da qual a forma, nome ou tipo sejam semelhantes com marca anterior da mesma categoria ou natureza, pode induzir o consumidor a erro, uma vez que o mesmo está acostumado com sua rotina e muitas vezes, não tem a devida cautela ao comprar certo produto. A existência de uma marca no Brasil está condicionada ao seu registro perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI – e, para tal, é requisitado que seja possível a identificação do produto ou do serviço a que se destina, sem confundir o consu...

Impenhorabilidade do Bem de Família do Fiador em Locação Comercial

Em julgamento realizado em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal afastou a penhora da residência do fiador de locação comercial, em razão da proteção do bem de família. A decisão é muito importante porque pode indicar uma mudança na jurisprudência do Tribunal. O único imóvel residencial, em geral, é protegido pelo direito ao bem de família contra dívidas do proprietário. Em razão da proteção ao bem de família, o credor não pode exigir em juízo a alienação do único bem imóvel residencial do devedor. A proteção do bem de família, contudo, tem algumas exceções, situações em que essa proteção não pode ser alegada pelo devedor. A mais polêmica dessas exceções é a situação do fiador do contrato de locação. Por lei, o fiador não pode defender o seu único bem imóvel residencial de dívidas do contrato de locação. Ao contrário do inquilino inadimplente apenas o fiador não pode valer-se desse direito, assim o fiador fica em situação mais desvantajosa que o inquilino ensejando a polêm...