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A DEMORA NA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO PROFESSOR PÚBLICO ESTADUAL

É lugar comum afirmar que os professores merecem ser mais valorizados. No entanto isso não retira a veracidade da afirmação. O magistério é uma profissão especial pela sua relevância social e, por isso, os profissionais merecem não só bons salários, mas também privilégios por toda a carreira até a aposentadoria. Entretanto, até para obterem a merecida aposentaria, os professores são menosprezados pelo Poder Público. O professor que não exerceu o magistério por tempo suficiente para se aposentar pelo regime de previdência próprio dos servidores públicos, ele pode, ainda assim, aposentar-se pelo regime geral da previdência social, utilizando o período como servidor público na contagem do tempo. Para isso é necessário obter do Poder Público estadual a Certidão de Tempo de Contribuição. No Estado de São Paulo, o descaso do Poder Público ocorre exatamente quando o professor tenta obter essa certidão. É bastante comum escutar dos professores que o Poder Público estadual demora me...

O ACESSO DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA AOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS

A Constituição Federal, nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, assegura o acesso de pessoas portadoras de deficiência aos cargos e empregos públicos, e veda que a deficiência possa ser critério de discriminação. Entretanto, é bastante comum nos concursos públicos que o candidato portador de deficiência, após ser aprovado, seja submetido a um exame médico para constatar se a sua deficiência é compatível com as funções do cargo para o qual foi aprovado. Esta prática viola a Constituição Federal, na medida em que a deficiência seria o critério de avaliação, ou, infelizmente, de discriminação. Esta conduta desvirtua os direitos assegurados nos artigos 7º, inciso XXXI, e 37, inciso VIII, da Constituição Federal, pois o Estado passa a selecionar as pessoas portadoras de deficiência, cuja diferença física seja mais adaptável. Assim, as pessoas portadoras de deficiência mais severa são ainda mais excluídas da sociedade, enquanto que o mandamento constitucional é apenas pa...

NOVOS DIREITOS DOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS

Em 03 de abril entrou em vigor a Emenda Constitucional que ampliou os direitos trabalhistas dos domésticos, equiparando-os aos demais empregados. Assim, os domésticos passaram a ter direito, em especial a: (i) salário mínimo (lembrado que no Estado de São Paulo o salário mínimo é maior do que o nacional); (ii) jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro horas) semanais e 8 (oito) diárias; (iii) FGTS; (iv) seguro desemprego (pago pelo Governo), entre outros. Entretanto, duas são as situações que mais geram dúvidas neste momento, quais sejam: - FGTS: a lei em vigor obriga o empregador a recolher 8% da remuneração mensal do empregado perante a Caixa Econômica Federal, como uma espécie de poupança. Na hipótese de demissão sem justa causa, incide uma multa de 40% sobre tudo o que for recolhido no período de trabalho. Para cumprir essa obrigação, são necessários os seguintes dados de identificação do empregador: número da matrícula CEI (numero obtido após inscrição no INSS na cat...

LAMBIASI & BRAGA EM NOVO ENDEREÇO

O Lambiasi & Braga Advogados agora atende em novo endereço: Rua Getúlio Soares da Rocha, 52, Brooklin, São Paulo/SP, CEP 04704-505.

REELEIÇÃO DO SÍNDICO

Um leitor do blog nos escreveu perguntando sobre a possibilidade de reeleição do síndico, quando a convenção de condomínio vedar essa situação.  Para o nosso leitor o síndico poderia ser reeleito porque o Código Civil, no artigo 1.347, permite a reeleição e porque um conflito entre a norma do Código Civil e a norma da convenção de condomínio se resolveria pela superioridade hierárquica da lei federal. Para responder a pergunta do nosso leitor, primeiro deve-se esclarecer que o artigo 1.347, do Código Civil não inovou no ordenamento jurídico. A Lei 4.591/64, conhecida como Lei dos Condomínios, já previa, em seu artigo 22, a possibilidade de reeleição do síndico. Assim, eventual discussão sobre a natureza jurídica da convenção de condomínio e a sua recepção, quando anterior a nova lei civil, pelo Código Civil de 2002 deve ser afastada, na medida em que a convenção de condomínio já conflitava com uma norma prevista em lei federal, pouco importando o advento do novo código. ...

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

À exemplo do artigo publicado em 16 de janeiro de 2013 ( aqui ), no qual falamos sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as chamadas OCIPs , neste artigo abordaremos outra modalidade de organização não governamental : as Organizações Sociais , conhecidas como OSs , prevista na Lei 9.637, de 15 de maio de 1998. Assim como as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público , as Organizações Sociais não são um tipo específico de pessoa jurídica, são, na verdade, um enquadramento que se atribuí as pessoas jurídicas de direito privado que atendem determinados requisitos legais. Em melhores palavras, juridicamente são associações ou fundações que recebem esse título ou qualificação. [1] Assim, Organização Social é uma qualificação que o Poder Público outorga a uma associação ou fundação, sem fins lucrativos, de forma que ela receba benefícios, como dotações orçamentárias e isenções fiscais, para a realização de seus fins, que necessariamente se...

USO DE CELULAR CORPORATIVO FORA DO EXPEDIENTE GERA PAGAMENTO DE ADICIONAL AO EMPREGADO

No final de 2012, o Tribunal Superior do Trabalho publicou entendimento jurisprudencial no sentido de que o empregado que estiver fora do seu expediente, mas que de alguma forma (seja por meio de celular, e-mail etc) esteja à disposição da empresa para, se necessário, trabalhar, deve receber o chamado adicional de sobreaviso, equivalente à 1/3 da hora normal. Entretanto é importante saber que estar simplesmente com o celular corporativo não dá o direito ao adicional. É preciso que o empregado esteja em espécie de regime de plantão, com certa restrição de locomoção imposta pelo empregador, em que a qualquer momento tenha que atendê-lo ou utilizá-lo. Assim, o simples fornecimento de aparelho de telefone celular não caracteriza por si só regime de sobreaviso. Já a algum tempo o meio corporativo se utiliza dos avanços tecnológicos e dos meios de comunicação móveis na busca da almejada alta produtividade. Ocorre que, tais meios podem submeter o empregado a um regime de muitas horas de...