Atualmente, verifica-se um aumento no número de casais que decidem constituir uma família sem se casarem, passando, na maioria das vezes, a morar juntos, contribuírem financeiramente para construção de patrimônio comum, dos filhos etc.
Tais casos são denominados pela lei como “união estável”, e, apesar de possuírem alguns direitos pré-determinados pela legislação, por não terem tanta formalidade em sua constituição, acabam não tendo a mesma segurança jurídica conferida ao casamento.
No entanto, a legislação brasileira permitiu ao casal em união estável fixar, de comum acordo, os direitos e deveres que regularão a convivência, através de contrato escrito, comumente chamado de “contrato de união estável” ou “contrato de convivência”.
Entre as utilidades desse contrato, está o expresso reconhecimento da união estável, garantindo aos companheiros o direito à dependência em planos de saúde, benefícios e aposentadoria em caso de morte. Temos ainda a possibilidade do casal fixar o regime de bens aplicável aos bens atuais, futuros e anteriores à relação, bem como a estipulação da responsabilidade pela administração financeira da família, ao sustento de filhos de relacionamentos anteriores, dentre outras.
No entanto, apesar da certa liberdade conferida pela lei ao casal na fixação das cláusulas que regerão a união, não podemos esquecer que tais disposições precisam ser estabelecidas por pessoas capazes e não podem ser contrárias à lei e aos bons costumes.
Aliás, também é importante ressaltar que recentes decisões vêm reconhecendo a vigência do contrato de união estável entre companheiros homossexuais, o que sem dúvida é um grande avanço na sociedade e na garantia dos direitos individuas de tais pessoas.
Portanto, mostra-se extremamente necessária a celebração do contrato de união estável, pois os custos são insignificantes se comparados aos benefícios de se ter garantido direitos em eventual término da relação.
Por fim, recomenda-se que tais contratos sejam sempre elaborados por advogado capacitado, garantindo-se clareza na redação e adequação à lei, a fim de que não pairem dúvidas quanto às cláusulas fixadas e sua vigência. Consulte seu advogado!
Este artigo foi escrito por um dos advogados do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados. Para informações envie um e-mail para contato@cqadvogados.com.br ou visite o site www.cqadvogados.com.br.
Comentários
Postar um comentário