Assim que o segurado completa 60 anos de idade, a maioria das seguradoras reajusta a mensalidade em porcentagens que chegam a quase 100%, o que é vedado pelo Estatuto do Idoso.
Na fase de vida em que ter um bom plano de saúde é essencial, diversas seguradoras deixam seus segurados idosos (com 60 anos ou mais) na mão, aplicando altos reajustes em suas mensalidades com base em cláusulas contratuais.
Entretanto, para aqueles idosos que ingressam com ação no Judiciário, o Tribunal de Justiça de São Paulo, respaldado no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, tem considerado nulas tais cláusulas de reajuste, considerando-as abusivas quando se baseiam exclusivamente no critério da idade do segurado.
Os tribunais têm utilizado dois diplomas legais para barrar tal reajuste, quais sejam, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso (para aqueles com idade igual ou superior à 60 anos).
Quanto ao primeiro, levam em consideração que nos dias atuais, a modalidade de contrato mais utilizada pelos fornecedores de serviços é o “contrato de adesão”. Por esse contrato, o fornecedor impõe as condições de fornecimento dos seus serviços e o consumidor não pode fazer outra coisa a não ser aceitar tais condições e assinar o contrato.
Desta forma, o Código de Defesa do Consumidor, a fim de proteger o consumidor contra essa prática, estipulou que todas as cláusulas deste tipo de contrato poderão ser revisadas pelo Judiciário, devendo, se abusivas, serem modificadas ou até anuladas pelo juiz.
Com relação ao Estatuto do Idoso, os tribunais se respaldam no fato de ele proibir a “discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade” (artigo 15, §3º). Tal discriminação é verificada no caso do aumento das mensalidades do plano de saúde por ter o segurado completado 60 anos de idade.
Ressalte-se que, mesmo que a cláusula de reajuste para segurados com 60 anos de idade seja clara em sua redação, deverá ser considerada nula pelo Judiciário.
Desta forma, caso o segurado ainda não tenha sofrido tal reajuste, mas está próximo dos 60 anos, poderá ingressar com ação preventiva para anular a cláusula de reajuste.
Uma vez que o segurado já tenha arcado com algum reajuste após completar 60 anos, deverá ingressar com ação judicial para reaver tais valores que, inclusive, poderão, caso o juiz assim entenda, serem restituídos em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, em ambos os casos é cabível pedido liminar (decisão no começo do processo) para que desde o começo do processo o reajuste não seja aplicado ao contrato do segurado.
Caso esteja nessa situação, procure seu advogado de confiança!
Este artigo foi escrito por um dos advogados do escritório Corinti, Quattrucci, Bernini e Duarte Advogados. Para informações envie um e-mail para contato@cqadvogados.com.br ou visite o site www.cqadvogados.com.br.
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