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PRESTAÇÃO DE SOCORRO EM ACIDENTES DE TRÂNSITO




Diante de mais uma atrocidade que povoou os noticiários na semana passada, o caso do atropelamento do ciclista e limpador de vidro, David Santos de Souza, na Avenida Paulista, pelo estudante de psicologia Alex Siwek, que após o acidente, além de não socorrer a vítima, saiu com o braço dele e jogou num córrego.

Acho oportuno esclarecer o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, que poucas pessoas sabem, mas é de extrema utilidade para quem num futuro se envolver num acidente com vítima, inclusive como matéria de pura defesa.

Segue para análise o artigo 301 do Código de Trânsito Brasileiro: “Ao condutor do veículo, nos casos de acidentes de trânsito de que resulte vítima, não se imporá a prisão em flagrante, nem se exigirá fiança se prestar pronto e integral socorro àquela”.

A inteligência da lei em proteger ao máximo a vida de uma possível vítima do trânsito é muito bem vinda, pois mesmo que o autor do acidente esteja bêbado, drogado ou ainda completamente errado, no momento em que presta o pronto e integral socorro à vítima como benefício não será preso em flagrante, ou ainda, não será necessário pagar fiança para ser libertado. Ou seja, havendo a possibilidade de se salvar uma vida, o autor do delito podendo salvá-la, a lei dá este benefício.

Portanto, caso você leitor, se envolva em um acidente se por falta de humanismo quiser fugir e não prestar o devido socorro, pense em sua defesa num futuro processo, e preste o socorro integral para pelo menos não ser preso em flagrante.

Caso o estudante de psicologia prestasse o devido socorro, levando a vítima ao primeiro hospital, ou chamasse o SAMU e depois da chegada do SAMU fugisse não ficaria preso por alguns dias, e o limpador de vidros, provavelmente, teria o braço reimplantado.


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